Processo 5005012-68.2025.8.21.0002

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005012-68.2025.8.21.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005012-68.2025.8.21.0002/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PEQUENO PRINCIPE ADVOGADO(A) : Marco Aurélio Puente de Souza Filho (OAB RS054445) ADVOGADO(A) : Fábio Boeira da Costa (OAB RS040824) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente informou o falecimento da executada antes da citação e requereu a retificação do polo passivo, juntando certidão de óbito, decisão de nomeação da inventariante e termo de compromisso extraídos dos autos do inventário nº 5004727-75.2025.8.21.0002/RS ( processo 5005012-68.2025.8.21.0002/RS, evento 23, DOC1 , processo 5005012-68.2025.8.21.0002/RS, evento 23, DOC2 , processo 5005012-68.2025.8.21.0002/RS, evento 23, DOC3 , processo 5005012-68.2025.8.21.0002/RS, evento 23, DOC4 ). Os documentos apresentados comprovam o falecimento da executada e a nomeação de Márcia Azevedo Altamiranda como inventariante, impondo-se a regularização do polo passivo para constar o Espólio de Heloisa Helena Corrêa Inácio , representado por sua inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de atualização do débito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso da demanda consideram-se incluídas no pedido, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil. Assim, para fins de citação, considere-se atualizado o valor exequendo para R$ 49.635,84 , conforme planilha apresentada no evento 23 ( processo 5005012-68.2025.8.21.0002/RS, evento 23, DOC5 ), sem prejuízo de posterior atualização. No que se refere ao pedido de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá emitir diretamente, no sistema EPROC-1G, a certidão para averbação premonitória, na aba "Ações" , opção "Certidão para Execuções" , independentemente de expedição pelo Cartório, devendo comprovar nos autos a respectiva averbação no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, indefiro o pedido de fixação dos honorários advocatícios em 20%, pois, nesta fase, aplica-se o disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, que prevê honorários iniciais de 10%, admitindo-se eventual majoração apenas nas hipóteses legais. Diante do exposto: a) retifique-se o polo passivo para constar Espólio de Heloisa Helena Corrêa Inácio , representado pela inventariante Márcia Azevedo Altamiranda ; b) cite-se o espólio, na pessoa da inventariante, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado no evento 23, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 49.635,84 , acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no referido prazo, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil; c) consigne-se no mandado que o executado poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, mediante depósito de 30% do valor executado, inclusive custas e honorários, requerer o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil; d) não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação sobre o imóvel gerador do débito, observando-se o disposto nos arts. 829, § 1º, e 835 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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