Processo 5005012-73.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005012-73.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : ADRIANA SANTOS DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : IZABELA SILVA DA ROCHA (OAB SP383523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por PEDRO PAULO DE SOUZA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , objetivando, a suspensão das cláusulas que autorizam a execução extrajudicial, a manutenção na posse até julgamento final, a revisão do contrato de financiamento, com a declaração de nulidade da cobrança de capitalização de juros, exclusão dos juros remuneratórios abusivos, a substituição do sistema SAC pelo GAUSS, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a título de seguros. Em sede de tutela requer a realização de depósito consignado da parte incontroversa das parcelas no valor inicial de R$ 1.425,93, afastando os encargos ilegais. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, com a imposição de juros e seguros embutidos como condição para a contratação (venda casada). Alega a cobrança abusiva de juros com a utilização do método SAC, em relação ao método GAUSS ,que considera demonstrar margem de cálculos mais equilibrada. Alega, ainda, a cobrança de juros acima da taxa de mercado. Sustenta existência de capitalização de juros e o desconhecimento da cobrança de taxas e encargos. Decisão do evento 3 determinou a emenda à inicial. A parte autora promoveu a emenda à inicial, no evento 7. É o relatório. DECIDO. - Da emenda à inicial Inicialmente recebo em parte a petição do evento 7 como emenda à inicial. - Da gratuidade de justiça DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela autora Adriana Santos da Silva Rodrigues, nos termos do art. 98 do CPC (evento 7 – extrato 2 – fls. 45). - Do valor da causa Diante da manifestação da parte autora no evento 7 determino DE OFÍCIO a alteração do valor da causa para R$ 301.800,00, nos termos da fundamentação do evento 03. - Da tutela provisória requerida Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência. Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15). No caso em comento, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento, nos termos em que requerido. Senão vejamos. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando ter firmado com a Ré contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação com recurso da conta vinculada do FGTS, em 21 de novembro de 2023. Afirma a existência de encargos ilegais, cobrança ilegal de juros, capitalização de juros, cobrança indevida de seguro e venda casada. Em tutela de urgência, requer “seja determinado o depósito em consignação em pagamento das prestações mensais vencidas, bem como, as vincendas, no valor apontado no laudo técnico anexo, afastando todos os encargos ilegais, conforme laudo pericial em anexo, até o julgamento da presente lide, qual visa a quitação do contrato sem ilegalidades;” e “ Que seja determinada a suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais que autorizam a execução extrajudicial do contrato pela instituição financeira, ficando indubitavelmente determinado a proibição de…
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