Processo 5005013-06.2025.8.13.0607

TJMG • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5005013-06.2025.8.13.0607
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5005013-06.2025.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAVIO HENRIQUES ALVES BENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Douglas Mateus de Souza Ladislau, Lúcia Helena Bento Ladislau de Souza e Sávio Henrique Alves Bento, pela prática das condutas previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo narrado na peça acusatória, no dia 03 de outubro de 2025, por volta das 07h26min, nos imóveis situados na Rua dos Ferroviários, nº 12 e 81, bairro Vila Esperança, em Santos Dumont/MG, os denunciados teriam se associado de forma estável e permanente com o propósito de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, além de terem sido flagrados guardando drogas destinadas à mercancia. Conforme relatado nos autos do inquérito policial e no Pedido de Busca e Apreensão vinculado aos autos de nº 5004024–97.2025.8.13.0607, foram reunidos elementos informativos indicando a prática reiterada de tráfico de drogas pelos denunciados na Rua dos Ferroviários, bairro Vila Esperança, nesta cidade, em contexto que evidenciou atuação estruturada e organizada. De acordo com o Relatório Técnico nº 2.020/2025-SI/63ª Cia PM, apurou-se que os denunciados Douglas Mateus e Lúcia Helena exerciam funções de liderança e coordenação das atividades ilícitas, valendo-se do estabelecimento comercial denominado “Bar GelaGuela”, situado no nº 81, bem como de imóveis adjacentes, para o armazenamento e a comercialização de substâncias entorpecentes, contando, ainda, com o auxílio do denunciado Sávio Henrique, a quem incumbiriam práticas relacionadas à receptação de fios de cobre e alumínio, utilizados como forma de pagamento por substâncias entorpecentes. As diligências realizadas pelo setor de inteligência policial identificaram movimentação típica de comércio ilícito de entorpecentes, especialmente no período noturno, com a aproximação frequente de indivíduos ao imóvel situado no nº 12 da referida rua, onde eram observadas trocas rápidas de pequenos objetos, além de fluxo constante de pessoas com características compatíveis com usuários de drogas. Situação semelhante foi verificada no interior do bar mencionado, onde frequentadores se dirigiam a ponto específico do balcão, saindo em seguida com objetos ocultados e deslocando-se posteriormente para local ermo nas proximidades da linha férrea. Consta, ainda, que os denunciados utilizavam veículos automotores para a entrega de substâncias ilícitas em domicílio, sendo citados automóveis registrados em nome de Lúcia Helena, inclusive veículo anteriormente vinculado a ocorrência policial envolvendo o denunciado Douglas, o qual foi flagrado com comprimidos de ecstasy, na cidade de Juiz de Fora/MG. Diante dos elementos coligidos, foi representado pela expedição de mandados de busca e apreensão, posteriormente deferidos pelo Juízo competente. Em cumprimento às ordens judiciais, equipes policiais realizaram buscas no estabelecimento comercial e nos imóveis vinculados aos…

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