Processo 5005014-14.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005014-14.2025.4.03.6100 AUTOR: 14.486.244 REGINALDO ROCHA CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEDA DOS SANTOS RAMOS - SP371207 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por REGINALDO ROCHA CASTRO (MEI) em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO objetivando a concessão de tutela de urgência para reconhecer a ausência de obrigatoriedade de registro da empresa autora no Conselho-réu e suspender a exigibilidade da multa imposta, objeto do Auto de Infração nº 11448/2024. Requer, ainda, a concessão da gratuidade. Relata a parte autora que é pessoa jurídica devidamente registrada sob a categoria de Microempreendedor Individual (MEI), que exerce a atividade de prestação de serviços de reparos e pequenos consertos, amplamente conhecidos como serviços de “marido de aluguel”, englobando, entre outras, as atividades de manutenção elétrica, hidráulica, pintura, montagem de móveis, dentre outros serviços de caráter geral. Afirma encontrar-se regularmente registrada como MEI, desde 19 de outubro de 2011, e suas atividades estão classificadas no Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 4330-4/04, referente a “serviços de pintura de edifícios em geral”. Assevera ter sido surpreendida pela notificação nº 248.903/2023 – SUPFIS – OS nº 172.944/2023, emitida pelo réu, que determinava que a autora procedesse ao seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), a fim de exercer, segundo os critérios da entidade, as atividades que lhe são próprias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.553,41 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). Argumenta não exercer qualquer atividade relacionada à Engenharia ou à Técnica, razão pela qual não se impõe seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo. Afirma que, a despeito de ter apresentado impugnação administrativa, teve o auto de infração lavrado e protestada a certidão de dívida ativa lançada em seu desfavor, razão pela qual busca, em tutela de urgência, a suspensão da obrigatoriedade de registro perante o órgão de classe e respectiva multa, cancelando-se o protesto. Ao final pugna pela ratificação da liminar e condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 31.572,10. Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial (ID. 355722258), a parte autora apresentou petição ID. 356672506. Por intermédio da decisão de ID. 358371929, a análise do pedido de concessão de tutela de urgência foi postergada. Ao apresentar contestação no ID. 365326384, a ré afirmou que "promoveu a anulação do Auto de Infração para reconhecer a inexigibilidade da multa aplicada e cancelado protesto levado a efeito" (fls. 2/3 do ID. 365326384), motivo pelo qual postulou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente do interesse processual. Defendeu a não ocorrência de dano moral, argumentando inclusive que a parte não apresentou defesa administrativa, tendo, com isso, concorrido para a inscrição do débito em dívida ativa e consequente protesto. Ante o determinado no ID. 371704780, o autor peticionou no ID. 375848522. No ID. 375840662, foi considerado prejudicado o…
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