Processo 5005014-62.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5005014-62.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ederson da Silva PereiraRéu:Banco Cooperativo Sicoob S.a.Réu:Cooperativa de Credito E Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob CredisulRéu:Banco Industrial do Brasil S/ARéu:Banco Daycoval S.a. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDERSON DA SILVA PEREIRA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (doravante BANCOOB), COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO DAYCOVAL S.A. Narra o autor ter celebrado múltiplos contratos de empréstimo na modalidade consignado com as instituições financeiras requeridas. Sustenta que a soma das parcelas mensais descontadas diretamente de sua folha de pagamento alcança o montante de R$ 3.108,91, valor que alega exceder o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da sua margem consignável. Argumenta que o cálculo da margem deveria incidir exclusivamente sobre seus vencimentos fixos, após a dedução dos descontos compulsórios, o que resultaria em um teto de R$ 1.794,78. Afirma que as rés, ao calcularem a margem sobre a remuneração bruta, incluindo verbas de natureza transitória, induziram-no a uma situação de superendividamento que compromete seu sustento e o de sua família. Fundamenta sua pretensão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Estadual nº 6.398/2020. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar legal, com a readequação proporcional das parcelas, e, ao final, a confirmação da medida e a condenação das rés nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 296.366,00. Juntou documentos, incluindo contracheques, extrato de consignação e declaração de hipossuficiência. Por meio de despachos (eventos 6 e 12), este Juízo determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência financeira, justificasse o valor atribuído à causa e indicasse sua opção quanto à realização de audiência de conciliação. A parte autora manifestou-se nos eventos 10 e 16, juntando documentos e esclarecendo os pontos solicitados, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça e recebida a emenda à inicial (evento 19). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada, sendo indeferida por meio da decisão de evento 19, que, por vislumbrar a necessidade de instauração do contraditório, determinou a citação das rés. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram suas contestações. A ré COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL (evento 43) arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre cooperativa e cooperado, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que, à época da concessão do crédito, havia margem consignável disponível, conforme consulta ao sistema do órgão pagador. Sustentou que a responsabilidade pelo controle da margem é da fonte pagadora e que não pode ser prejudicada por empréstimos posteriores contraídos pelo autor. Juntou documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário e a autorização para desconto em folha. O réu BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (evento 44) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que…
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