Processo 5005015-23.2025.8.21.0002

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005015-23.2025.8.21.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005015-23.2025.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : FERNANDO ROBERTO BARBOSA JAQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que limitou os juros remuneratórios de contrato bancário à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e descaracterizou a mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão em discussão: a alegação de que a taxa de juros contratada não é abusiva apenas por superar a média de mercado, devendo prevalecer os parâmetros pactuados, e que é indevida a restituição de valores por inexistir cobrança abusiva ou pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado não configura abusividade, sendo necessário demonstrar a onerosidade excessiva no caso concreto. 2. No caso, a taxa de juros contratada excede significativamente a média de mercado, caracterizando abusividade e exigindo limitação ao encargo médio. 3. A parte ré não comprovou circunstâncias que justificassem a adoção de taxa superior à média, não cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A sentença corretamente determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, sem reconhecer má-fé da instituição financeira, compatível com a revisão do encargo abusivo. 5. A descaracterização da mora é consequência da revisão dos encargos da normalidade reputados excessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que excede significativamente a média de mercado caracteriza abusividade, justificando sua limitação ao encargo médio. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJRS, Apelação Cível, Nº 50301479320238210021, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, para limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, determinar a compensação ou restituição simples dos valores pagos a maior e descaracterizar a mora do devedor.  Sustenta a recorrente, em síntese, que o contrato discutido refere-se a refinanciamento de empréstimo pessoal, não sendo cabível a adoção da taxa atinente à composição de dívidas; que a taxa contratada não é abusiva apenas por superar a média de mercado; que devem prevalecer os parâmetros pactuados, em…

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