Processo 5005015-84.2025.4.03.6201

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005015-84.2025.4.03.6201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005015-84.2025.4.03.6201 AUTOR: YARA KAMARA CAVALCANTE MARIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDA BRENA SALES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA MIRELLY ALMEIDA RAMOS - PB33513 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMON VINICIUS ALVES DE LUCENA SANTOS - PB33034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por YARA KAMARA CAVALCANTE MARIANO em face do INSS, por meio da qual busca a condenação do réu no pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade em razão do nascimento do filho, ocorrido em 05.02.2021. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei 8.213/91: “Art.71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. [...] Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”. Em relação à carência a Lei 8213/91, estabelece em seus artigos 25 e 27: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Redação dada pela MP 739/2016) Com relação à exigência legal de carência de 10 contribuições mensais de que trata o inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, instituída pela Lei nº 9.876/99 e alterações posteriores dadas pela Lei nº 13.846/2019, em decisão realizada em 21 de março de 2024, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais previdenciários que exigem o cumprimento de carência mínima para algumas categorias de seguradas, por flagrante violação do princípio da igualdade. Destaco: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO.…

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