Processo 5005016-02.2024.8.13.0637
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5005016-02.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BERNADETE TEODORO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BERNADETE TEODORO DA SILVA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Valor da causa R$ 20.090,00. Distribuída em 12/08/2024. Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de concessão de justiça gratuita, impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça à parte autora, falta de interesse processual, impugnação ao valor da causa e advocacia predatória. Indeferida a gratuidade de justiça à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento informado no ID XXX.XXX.XXX-XX, no qual foi deferido o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, suspendendo a exigibilidade das custas e despesas processuais em relação à agravante até o julgamento final do recurso. Nova apresentação de Contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Tentativa conciliatória infrutífera, tendo em vista a ausência de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimados para especificar provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. 1 – Importante destacar que o objeto da presente demanda se insere na matéria tratada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91 do TJMG, o qual versa sobre a necessidade ou não da comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito como pressuposto do interesse de agir em ações de natureza prestacional no âmbito das relações de consumo. Conforme decisão proferida em 08/04/2025, o Exmo. Sr. Desembargador Terceiro Vice-Presidente do TJMG, Rogério Medeiros, admitiu os Recursos Especial e Extraordinário, os quais possuem efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 987, § 1º, do CPC. Somado a isso, o TJMG delimitou que a suspensão dos processos de primeiro grau que versem sobre a mesma matéria deve ocorrer após o encerramento da instrução processual, conforme decisão proferida pelo Desembargador José Marcos Vieira em 31/05/2023. Portanto o feito deve prosseguir até o encerramento da instrução processual. 2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Primeiramente, é de se apontar que a análise quanto à inversão do ônus da prova será realizada até a decisão de saneamento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU POR SE TRATAR DE PROVA NEGATIVA, IMPOSSÍVEL AO AUTOR. 1. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, com base no CDC, configura regra de instrução, devendo ser analisada até a fase de saneamento do processo, não havendo, entretanto, qualquer impedimento para a análise da questão antes deste ato. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. 3. Entretanto, em que pese a regra geral de…
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