Processo 5005016-07.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005016-07.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005016-07.2025.4.02.5002/ES AUTOR : JOAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463) ADVOGADO(A) : ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS (OAB ES014726) ADVOGADO(A) : Larissa Coutinho Abdalla (OAB ES025901) ADVOGADO(A) : LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI (OAB ES016765) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por  JOAO RODRIGUES  em face de  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula o reconhecimento de falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira ré; a declaração de nulidade dos consignados contratados sem consentimento; a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário; a devolução do importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), subtraído de conta poupança, e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o autor teria sido vítima de fraude ao descobrir a realização de transações bancárias sem sua autorização. Decisão de  evento 11, DESPADEC1  concedendo a tutela para que a CEF suspenda a realização de novos descontos derivados do contrato nº 9975880. No mesmo ato judicial, houve o deferimento da gratuidade de justiça, da prioridade de tramitação e da inversão do ônus da prova. A CEF apresentou contestação no  evento 25, DEFESA PREVIA1  e impugnou, em preliminar, a assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima (fornecimento de dados e senha a terceiros) e inexistência de falha na prestação de serviço, sustentando ser hipótese de fortuito externo. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica juntada no  evento 29, REPLICA1 , oportunidade em que o autor refutou os argumentos da contestação, reiterando a falha na segurança bancária e o descumprimento do réu quanto ao ônus da prova fixado judicialmente, reforçando o pleito de procedência da ação. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Das Preliminares: a) Da Impugnação à gratuidade de justiça: Não há qualquer indício apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora ao ingressar com a presente ação. Para ilidir a presunção de veracidade da precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica da parte autora por parte daquele que a impugnou, o que não foi levado a efeito nos autos. Portanto, mantenho o deferimento  do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e rejeito a preliminar.  2.2)   Dos  Pontos   Controvertidos  e da Distribuição do Ônus da Prova: Fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo nº 9975880 firmado em nome do autor; a legitimidade dos descontos efetuados e a regularidade das transferências efetuadas na conta poupança do autor. Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: a) A existência e a validade da relação jurídica entre o autor e a CEF; b) A regularidade na contratação do empréstimo nº 9975880; c) A regularidade das transferências efetuadas na conta nº 000827154662-5, ag. 1908; d) A existência de ato ilícito e nexo de causalidade que justifiquem a responsabilidade civil do réu; e) A configuração de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua extensão. A parte autora nega ter autorizado a contratação do empréstimo e ter feito as transferências bancárias, o que implica a produção de prova de fato negativo. Por outro lado, a CEF alega a regularidade das…

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