Processo 5005016-88.2024.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005016-88.2024.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005016-88.2024.4.03.6303 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: NILSON SOARES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO DAS PRELIMINARES O INSS arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença em razão da falta de apreciação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que a sentença condenatória é incerta, uma vez que “postergou a análise da existência do direito para a fase de cumprimento, firmando juízo condenatório sem avaliar concretamente o direito da parte autora ao benefício previdenciário”. É cediço que o artigo 492, parágrafo único, do CPC, determina que a sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Contudo, no caso em análise, o Juízo de origem fixou obrigação de fazer indicando claramente os períodos que devem ser reconhecidos, de maneira que não há que se falar em sentença condicional. Afasto, ainda, a alegação de litispendência em relação ao processo nº 5003285-28.2022.4.03.6303, uma vez que naqueles autos, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, a qual já transitou em julgado. Dessa forma, afasto as preliminares aventadas. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais. Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos…

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