Processo 5005017-42.2025.8.08.0038
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº. 5005017-42.2025.8.08.0038 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário e Previdenciário proposta por KERLLON VILELLA SAMPAIO, servidor municipal, em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA. A Requerente busca a declaração de ilegalidade e a respectiva restituição dos valores descontados a título de Contribuição Previdenciária (INSS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre a verba recebida a título de rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), pago no ano de 2024. Argumenta que a referida verba possui natureza indenizatória, nos termos do art. 47-A, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020. O Município Requerido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que os tributos discutidos são de competência federal. No mérito, defendeu a legalidade de ambos os descontos, afirmando que o rateio do FUNDEB possui natureza remuneratória, consistindo em um acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda (art. 43 do CTN), bem como compõe a base de cálculo para fins previdenciários no momento do pagamento, por ser contraprestação pelo serviço prestado. Breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, a de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Tratando-se de demanda que visa à restituição de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária por ente municipal, este possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Estadual. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores", perfeitamente extensível aos Municípios. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RATEIO DOS RECURSOS FUNDEB. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VANTAGEM QUE NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS OU SUBSÍDIOS PARA NENHUM EFEITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2020. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - A responsabilidade pelo pagamento do salário dos professores estaduais é apenas do réu, ente estadual, e não da União, visto que a parte autora é servidora pública estadual, evidenciando a legitimidade passiva da parte demandada. Ademais, o simples fato de a União ter que, eventualmente, complementar a verba do FUNDEB, por si só, não é capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Nos termos do art. 5º do Decreto 48.325/2021, não são devidas contribuições previdenciárias sobre o pagamento do rateio/abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do ano de 2021, tratando-se de verba temporária e não incorporável aos vencimentos ou aos subsídios para nenhum efeito. - Nas condenações contra a Fazenda Pública, envolvendo restituição de valores com natureza tributária, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021), passando a incidir, então, apenas a Taxa Selic, para…
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