Processo 5005017-54.2025.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005017-54.2025.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005017-54.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: ODETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR DO PRADO POLIDORO - MS16927-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID GONCALVES BRITO INACIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Pedido de nova perícia/complementação de laudo/designação audiência Após a apresentação do laudo, parte autora requer seja designada nova perícia, com especialista em ortopedia. Alega que a perícia foi realizada por médico sem especialização, faltando capacidade técnica do perito para avaliar a autora. Indefiro o pedido feito pela autora quanto à nova perícia. Isso porque a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz" A perícia médica foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. Destaco que a parte autora foi intimada da nomeação do perito, sem qualquer manifestação quanto ao perito não ter a especialização almejada, de modo que precluiu a irresignação nesse sentido. No mais, no laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. O meio técnico apropriado para constituição da prova nos casos de incapacidade é o laudo pericial produzido pelo perito do juízo, o qual tem capacidade técnica para averiguar as condições de saúde da autora, pelo que indefiro o pedido de realização de audiência. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da…

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