Processo 5005018-64.2026.4.04.7110

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005018-64.2026.4.04.7110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005018-64.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : MARIANA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  Mariana Gomes de Oliveira  contra ato que atribuiu ao Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa da Fundação Universidade Federal do Pampa - Unipampa - Bagé, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine à autoridade apontada como coatora a revalidação do diploma de graduação em medicina, obtido em instituição do exterior, de forma simplificada, afastando-se as normas que determinam procedimento mais complexo especificamente para a área. Pediu a concessão de medida liminar. Vieram conclusos. Dos documentos Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica e instrumento de mandato outorgado há menos de 1 (um) ano em que constem poderes de representação ao advogado peticionante. Isso porque a procuração e a declaração de pobreza juntadas à petição inicial não contêm assinatura válida, aferível junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Esclareço, em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações. Nos termos da Lei nº 13.726/2018, art. 3º, inciso I, o documento assinado manualmente deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma. Já nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, inciso I, e da Medida Provisória nº 2.200/2001, art. 10, § 1º, o documento assinado eletronicamente deve, em processos judiciais, conter  assinatura eletrônica qualificada , isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil", sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021). No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:  CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NÃO REGULARIZAÇÃO. 1. Embora não tenha sido apresentado documento claro apontando a data da entrega das chaves do imóvel, é razoável considerar a data referida pela autora, salvo se a CEF apresentar prova em sentido contrário. 2. Todavia,  a assinatura eletrônica aposta em procuração para representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deve ser certificada pela ICP-Brasil, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Resolução TRF4 nº 17/2010, não sendo válida a assinatura digital avançada emitida por entidade privada sem aceitação expressa no âmbito do processo judicial eletrônico . (TRF4, AC 5002554-31.2025.4.04.7101, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 31/03/2026) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação de sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, devido à procuração…

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