Processo 5005019-60.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005019-60.2021.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Indústria Mecânica Sigrist Importação e Exportação Ltda. com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário, no que diz respeito à incidência dos Temas 424 e 480 da repercussão geral, e não o admitiu em relação às demais matérias. Alega-se o seguinte: a) é executada para a cobrança de “Contribuições Previdenciárias - Cota Patronal e GILRAT/SAT, “artigo 22, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.212/1991) e de Contribuições destinadas a Entidades Terceiras (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e Salário Educação), referentes às competências de março de 2016 a junho de 2018”; b) apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada sob a alegação de que as matérias deduzidas demandam dilação probatória, razão pela qual ajuizou ação anulatória de débito fiscal; c) o pedido foi julgado procedente em parte, apenas para reconhecer o caráter indenizatório de parte das verbas; d) interpôs apelação na qual sustenta a necessidade de prova pericial contábil para recálculo de valores, além da opção pelo recolhimento de contribuições sobre a receita bruta, o que resulta na anulação dos débitos; e) a apelação foi julgada procedente em parte (quanto à alegada opção pelo regime de recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva), “para determinar a revisão dos débitos tributários tratados nos autos, mediante a exclusão do montante correspondente à incidência da contribuição previdenciária, ao SAT/RAT e a terceiras entidades sobre o valor correspondente ao auxílio médico/odontológico/farmacêutico, às férias indenizadas, proporcionais ou vencidas e respectivos terços constitucionais e à licença-maternidade; f) contra o acórdão de parcial procedência da apelação, interpôs recurso extraordinário, não admitido pela Vice-Presidência do Tribunal; g) o recurso extraordinário deve ser admitido, dada a ofensa direta ao art. 195, I, a, da Constituição da República; h) inaplicabilidade dos óbices dos Temas 424 e 660 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a agravante optara pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, alíquota de 2.5%, para as competências de março de 2016 a junho de 2018 (Id n. 344026549). Intimada, a União não apresentou resposta (Id n. 344325046). É o relatório. VOTO O agravo interno foi interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal proferida nos seguintes termos: (...) Nas razões recursais a parte alega a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial contábil para análise das certidões de dívida ativa e documentos fiscais e contábeis em relação à época dos fatos geradores dos tributos. Aponta como violado o artigo 5º, "caput", inciso LV (princípios da ampla defesa e do contraditório, além do artigo 195, inciso I, alínea "a", ambos da Constituição Federal. (...) A pretensão…
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