Processo 5005019-79.2025.8.21.0028
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005019-79.2025.8.21.0028/RS EXEQUENTE : SINUELO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199) EXECUTADO : MAGNOS ANDRE SEIBEL ADVOGADO(A) : VALERIA DA ROS MORESCO (OAB RS123652) ADVOGADO(A) : FRANCISCO TORMA (OAB RS067700) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. MAGNOS ANDRE SEIBEL apresentou incidente de impenhorabilidade nos autos da execução de título executivo extrajudicial movida pelo SINUELO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. , ambos qualificados. Alegou a nulidade da constrição realizada via SISBAJUD sobre valores existentes em sua conta corrente, sustentando serem verbas impenhoráveis. Informou o bloqueio de R$ 922,00 e R$ 1.145,71, totalizando R$ 2.067,71, quantias oriundas de benefício previdenciário por incapacidade temporária, de natureza alimentar. Defendeu que os valores são destinados à sua subsistência e de sua família, enquadrando-se no art. 833, IV, do CPC, além de serem inferiores a 40 salários mínimos e constituírem sua única reserva financeira. Ressaltou sua condição de pequeno agricultor familiar, afirmando que os valores são essenciais à manutenção da atividade produtiva. Sustentou, ainda, a impenhorabilidade de imóvel rural de sua propriedade, matrícula nº 8.309, do RI de Campo Novo, RS, por ser uma pequena propriedade rural trabalhada pela família, com área inferior a quatro módulos fiscais. Citou o art. 5º, XXVI, da CF, e o art. 833, VIII, do CPC. Colacionou jurisprudência do STF, STJ e TJRS. Requereu a liberação dos valores bloqueados e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, com levantamento de eventual constrição. Acostou documentos ( evento 37, PET1 ). Intimada ( evento 39, ATOORD1 ), a parte exequente manifestou-se ( evento 42, PET1 ). Sustentou que o executado não comprovou a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Argumentou que os documentos juntados não demonstram que as quantias sejam exclusivamente oriundas de benefício previdenciário, nem que estejam destinadas à subsistência, ônus que lhe incumbia. Destacou que a impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos restringe-se à poupança, exigindo prova nas demais hipóteses. Asseverou que o contexto fático afasta a alegada vulnerabilidade do executado, diante de sua receita bruta rural declarada de R$ 843.392,47 e do benefício previdenciário mensal de R$ 6.597,09, evidenciando capacidade econômica incompatível com a proteção invocada. Afirmou não restar comprovado que o imóvel rural diz com pequena propriedade rural trabalhada pela família. Destacou que há inconsistências entre a área declarada e a produção informada, além da existência de maquinário incompatível com a dimensão do imóvel. Defendeu que a proteção legal não pode ser aplicada com base em alegações genéricas, sob pena de esvaziar a efetividade da execução. Requereu, ao final, o indeferimento do incidente de impenhorabilidade, com a manutenção das constrições sobre os valores e sobre o imóvel rural de matrícula n° 8.309 do CRI de Campo Novo, RS. A parte exequente requereu o imediato cumprimento da decisão que determinou a penhora do imóvel de matrícula n° 8.309 do CRI de Campo Novo, RS, com a lavratura do termo nos autos. Alegou urgência diante do risco de dilapidação patrimonial e possível frustração da execução, pleiteando a viabilização da averbação no registro imobiliário ( evento 43, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Vieram os autos conclusos. É o relat ório Decido Do mérito Trata-se…
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