Processo 5005020-35.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005020-35.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOVELINDER MOVEIS E ELETROS LTDA, ALICE SCALDAFERRO, ELIDA PLOTEGHER LUBIANA Nome: MOVELINDER MOVEIS E ELETROS LTDA Endereço: FLORENCIO JULIO SILVA, 20, CENTRO, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: ALICE SCALDAFERRO Endereço: florencio julio silva, 20, centro, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: ELIDA PLOTEGHER LUBIANA Endereço: Adelino Lubiana, 78, centro, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, AGROPECUARIA SAO GABRIEL LTDA Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Avenida Rio Branco, 962, - de 932 ao fim - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 Nome: AGROPECUARIA SAO GABRIEL LTDA Endereço: SAO JOSE, 381, SALA 01, CENTRO, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação indenizatória com obrigação de fazer proposta por MOVELINDER MOVEIS E ELETROS LTDA e Outras contra YELUM SEGUROS S.A. e Outra com o objetivo de compelir a seguradora ré a realizar os reparos no veículo Toyota Hilux, placa MRM2J70, ou disponibilizar veículo reserva, além de indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que seu veículo foi envolvido em colisão frontal com o automóvel da segunda requerida no dia 03/12/2025, em estrada rural . Sustenta que a seguradora, de forma contraditória, indenizou integralmente o prejuízo de seu segurado (segundo réu), mas negou a cobertura à autora, terceira prejudicada, sob o argumento de ausência de culpa do segurado, embora o Boletim de Ocorrência tenha sido inconclusivo. Para tanto, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da seguradora. Por fim, busca a concessão de tutela de urgência para o conserto imediato do bem, que se encontra parado há cerca de seis meses. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é…
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