Processo 5005020-38.2024.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005020-38.2024.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005020-38.2024.4.03.6332 AUTOR: ROSANGELA ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO ROTUNDO - SP96224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-B SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), formulado em 23/04/2024, mediante o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 05/06/1995 a 05/07/2016, conforme se depreende da emenda à inicial (ID 373972925). Requer, ainda, o cômputo das competências 01/12/2017 a 31/07/2019, 12/2019, 02/2022, 02/2023, 08/2023, 03/2024, 06/2024, 10/2024, 12/2024. O INSS apresentou contestação (ID 337183282 e 426757813), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento de tempo especial, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo específico (indeferimento forçado), bem como requerendo a renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais. No mérito, sustenta a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial, ao argumento de ausência de comprovação da exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais nos períodos indicados. Alega, ainda, irregularidades na aferição do agente nocivo, com inobservância das metodologias exigidas pela legislação (NR-15 e NHO-01), ausência de indicação válida de NEN nos períodos posteriores a 2003 e inexistência de comprovação por laudo técnico idôneo com responsável técnico. O Juízo determinou a reanálise do requerimento administrativo pelo INSS, ao fundamento de que o indeferimento automático configuraria violação ao devido processo administrativo (ID 344860601). Após a reabertura, o INSS procedeu à análise dos períodos indicados, concluindo pelo enquadramento parcial da especialidade das atividades (ID 371129600). O processo administrativo, com data de entrada do requerimento (DER) em 23/04/2024, encontra-se juntado sob os IDs 330145324 e 371129600, após a reanálise integral realizada pelo INSS. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES DA RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS Rejeito a preliminar de renúncia ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, uma vez que, no presente caso, o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A comprovação do tempo de atividade especial possui natureza eminentemente documental, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a produção de prova pericial mostra-se, em regra, incabível, caracterizando hipótese de prova desnecessária ou inadequada ao deslinde da controvérsia (art. 464, §1º, II, do CPC). Compete ao segurado diligenciar junto ao empregador a obtenção dos documentos indispensáveis à comprovação do labor em condições especiais, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A realização de perícia indireta (por similaridade)…

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