Processo 5005020-40.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005020-40.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005020-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESPÓLIO DE IRENE DAS GRAÇAS RAYMUNDO REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288, ROZANA BARBOSA QUEIROZ - MG212761 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ESPÓLIO DE IRENE DAS GRAÇAS RAYMUNDO (REQUERENTE) – representada pelos herdeiros habilitados ids 89246659 / 80950450) em face de PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDAS). A REQUERENTE alega ter adquirido, em 21 de dezembro de 2023, uma máquina de cartão de crédito denominada "T3 SMART BLACKTON" pelo valor de R$ 386,46 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Relata que, ao realizar a primeira transação, a REQUERIDA rescindiu o contrato unilateralmente e bloqueou a conta, impossibilitando o uso do serviço. Ao solicitar o reembolso do valor pago pelo equipamento, o pedido foi negado sob o argumento de que havia transcorrido o prazo de 7 (sete) dias do recebimento. Pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A parte REQUERIDA e apresentou contestação (ID 53064781). Preliminarmente, alegou a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão, bem como na regularidade de sua representação processual e estrutura societária, colacionando diversos documentos de assembleias gerais extraordinárias para demonstrar a incorporação de empresas e a legitimidade de sua operação. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a relação estabelecida é de insumo para a atividade empresarial da REQUERENTE, e não de consumo finalista. No mérito, a defesa argumenta que a rescisão contratual unilateral e o bloqueio da conta ocorreram no exercício regular de um direito, amparado por cláusulas contratuais de segurança. Alega que, após a primeira transação realizada, o sistema de monitoramento interno identificou riscos que justificaram o bloqueio preventivo para resguardar o ecossistema de pagamentos. Defende que tais procedimentos são fundamentais para a prevenção de fraudes e que a REQUERIDA possui autonomia para decidir com quais clientes deseja manter vínculo comercial. Quanto aos danos pleiteados, a REQUERIDA afirma a inexistência do dever de restituir o valor da máquina "T3 SMART BLACKTON", alegando que a solicitação de reembolso foi formulada após o prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do equipamento. Por fim, refuta o pedido de danos morais, sustentando que não houve qualquer conduta ilícita ou violação aos direitos da personalidade da REQUERENTE, tratando-se o evento de um mero dissabor decorrente de monitoramento de segurança padrão do setor financeiro Termo de audiência de conciliação sem acordo (ID 53103477). Instrução e julgamento em ID 76435748 não concretizada, pois noticiado o falecimento da parte…

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