Processo 5005020-44.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5005020-44.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AVAIR PEREIRA AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 REQUERIDO: BANCO BMG SA PERITO: CLERTES HELENA ALVES BAIER Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Ao compulsar os presentes autos, verifico que se trata de demanda cuja discussão versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Insta ressaltar que o REsp 2145244/SC foi afetado como paradigma do Tema nº 1328, no qual a questão submetida a julgamento foi: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.”. Ademais, também houve a afetação do Tema nº 1414, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Verifico que fora determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), que tratam sobre a sobredita matéria. Desta forma, considerando o exposto acima, determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do REsp 2145244/SC, REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se todos. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 07/07/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12166211 Petição Inicial Petição Inicial 22021720591039900000011726364 12166212 Declaratória de inexistência de negócio - Maria Avair x BMG - RMC (cartão de crédito) Petição inicial (PDF) 22021720591069700000011726365 12166213 Doc. 01 - procuração e RG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22021720591090100000011726366 12166215 Doc. 01 - Certidão de casamento e comp residência Documento de comprovação 22021720591113300000011726368 12166217 Dco. 02 - extrato previdência INSS Documento de comprovação 22021720591137600000011726370 12166218 Doc. 02 -…
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