Processo 5005020-47.2025.8.13.0720

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005020-47.2025.8.13.0720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5005020-47.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: KAROLEY GABRIELE SOUZA CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A. CPF: 20.855.875/0001-82 SENTENÇA Vistos. KAROLEY GABRIELE SOUZA CORREA propôs a presente demanda em face de NEON PAGAMENTOS S.A., todos qualificados. A inicial foi instruída com documentos. Determinada a emenda da inicial para regularizar a procuração. A parte autora juntou nova procuração assinada eletronicamente. É relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. A seu turno, o art. 105, §1º, também do CPC dispõe que “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. Extrai-se dos autos que a procuração exibida não foi assinada de punho e tampouco mediante assinatura digital por meio de certificado digital. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento eletrônico, que em seu art. 10, §1º, dispõe que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”. Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e dá outras providências, classifica as assinaturas eletrônicas em (a) simples; (b) avançada e (c) qualificada, conforme o respectivo art. 4º. Os referidos 3 (três) tipos de assinatura caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. Assim consta no art. 4º, §1º, da Lei n. 14.063/2020, in verbis: §1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. A assinatura eletrônica qualificada, diga-se, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, é “a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”. Sobre a assinatura digital qualificada, oportuno destacar a Nota Técnica CIJMG n. 15/2024, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), a qual ressalta que a única forma de assinatura eletrônica apta a cumprir os requisitos exigidos pela Lei nº 11.419/2006, notadamente no art. 1º, § 2º, III, “a”, é a lançada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora cadastrada em conformidade com a ICP-Brasil, em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse…

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