Processo 5005021-05.2024.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005021-05.2024.4.03.6144 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: MARIA IRANEIDE ARAUJO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA ANGELO TRINDADE DA SILVA - SP254484-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id 377086414) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão monocrática (Id 368184522), que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença (Id 364921993), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barueri, SP. A sentença havia julgado improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (6.5.2025), a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada. A decisão monocrática recorrida, por sua vez, considerou o longo histórico de afastamento da autora e suas condições pessoais, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente, e determinou ao INSS o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/139.140.006-0, a contar do dia seguinte à cessação administrativa em 30.6.2019. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, com consectários legais fixados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados em fase de liquidação. Em seus embargos de declaração (Id 377086414), a autarquia previdenciária sustenta a existência de omissão na decisão monocrática. Alega que o julgado não se manifestou sobre a alteração do regime de consectários legais promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, vigente desde 10.9.2025. Argumenta que a referida emenda revogou a sistemática anterior, que previa a aplicação da taxa Selic, e que, a partir de sua vigência, a correção monetária para benefícios previdenciários deve observar o INPC, e os juros de mora devem ser calculados pela diferença entre a taxa Selic e o índice de correção. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a aplicação dos novos critérios de cálculo, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (Id 379472680), a parte autora, MARIA IRANEIDE ARAUJO DE ALMEIDA, aduz que não há omissão a ser sanada, uma vez que o recurso do INSS possui “caráter infringente” e visa à rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Sustenta que a Emenda Constitucional n. 136/2025 aplica-se apenas à fase de expedição de requisitórios e não interfere na apuração do montante devido na fase de conhecimento ou liquidação. Rejeita, ainda, a proposta de acordo formulada pela autarquia. Por fim, requer que seja negado provimento aos embargos de declaração. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido em primeira instância (Id 350165368). Há duas questões controvertidas em discussão: (1) a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025 para a definição dos consectários legais; e (2) a correta sistemática de cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação após a vigência da referida emenda constitucional. É o…
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