Processo 5005021-13.2024.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005021-13.2024.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005021-13.2024.4.03.6303 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: ODAIR PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO VOTO – EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64. Nº 83.080/79. Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. PPP. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO E EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatada a sentença parcialmente procedente, recorrem o autor e o INSS buscando a reforma, aquele alegando a comprovação tempo rural do período de 19/02/1981 a 25/01/1991. O INSS alega a falta de comprovação de tempo especial do período de 08/04/1998 a 26/03/1999 e tempo rural do período de 19/02/1981 a 31/12/1982. 2. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73. 3. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528/97. 4. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, exercido anteriormente a Lei nº 8213/91, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”. 5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de…

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