Processo 5005021-80.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005021-80.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005021-80.2026.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CHAYENY SILVA WANDER MAAS (Pais) ADVOGADO(A) : CAIO BRUNO FERREIRA MURGA (OAB ES021585) AUTOR : LUIS ANTONIO KRYGSMAN WANDER MAAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAIO BRUNO FERREIRA MURGA (OAB ES021585) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a) . Prazo: 10 dias. 1. Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual  LUIS ANTONIO KRYGSMAN WANDER MAAS , menor representado por sua mãe ( CHAYENY SILVA WANDER MAAS ), pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de  prestação continuada ao  deficiente , cujo resumo dos dados encontra-se abaixo:  Número do benefício 729.133.935-0 evento 1, PROCADM9 Data do requerimento administrativo 14/03/2026 evento 1, PROCADM9 Motivo do indeferimento Não atende ao critério de deficiência evento 1, PROCADM9 Deficiência alegada TDAH e Hiperatividade evento 1, INIC1 Cadúnico Não   2. Da intimação da parte autora 2.1. Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. 2.2. Além disso, independentemente do motivo do indeferimento, e para melhor instrução do feito, intime-se a parte autora para que promova a juntada de cópias das CTPS’s e dos extratos bancários da conta-corrente/conta-poupança (últimos 90 dias) de todos os integrantes do núcleo familiar ,  como forma de subsidiar a análise acerca da satisfação do critério legal da miserabilidade para fruição do benefício assistencial. A ocultação de contas existentes, com a juntada de extratos bancários de apenas uma das contas no caso da titularidade de mais de uma conta bancária, poderá ensejar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, além da adoção das demais providências que se mostrarem cabíveis por atuação temerária e alteração da verdade dos fatos. Registro que, cuidando-se de pretensão de concessão de benefício de prestação continuada, e diante do primado da legalidade, compete ao juízo analisar se se afiguram presentes todos os requisitos legais à fruição do benefício. A falta de cumprimento da presente determinação poderá, após devida análise do conjunto probatório, contribuir negativamente ao acolhimento da pretensão autoral, notadamente se existentes indícios de ocultação de renda. 2.3. Diante da enfermidade alegada, faculto à parte autora o  prazo de 10 dias  para apresentação de  relatório descritivo escolar , além do já constante no  evento 1, ANEXO8 , que informe seu desempenho naquele ambiente. 2.4.   Intime-se ainda   a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias,   sob pena de extinção  do feito sem resolução do mérito: a)  nova procuração, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários ,  com data atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e  com  assinatura  válida. Isso porque   a…

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