Processo 5005021-83.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005021-83.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: CARLOS ROBERTO RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ROBERTO RAMOS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora narra que é pessoa idosa, aposentada e aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Relata que se dirigiu à agência da instituição ré com o único intuito de viabilizar o recebimento de seu benefício do INSS. Afirma que, nos terminais de autoatendimento e com o auxílio de funcionários do réu (sob a rubrica "Posso Ajudar"), foi induzida a abrir uma conta corrente e a contratar, sem o devido esclarecimento e anuência livre, diversos produtos e serviços onerosos, tais como pacote de tarifas, seguros e renovação de empréstimo consignado/pessoal. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento e a falha no dever de informação, dada sua hipervulnerabilidade. Pugna pela declaração de nulidade das contratações atreladas à conta, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. No mérito, defendeu a regularidade e a licitude das contratações (abertura de conta, pacote de serviços, seguros e limite de crédito/empréstimo). Sustentou que as operações foram realizadas em terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão com chip e inserção de senha pessoal e intransferível, o que configura a expressa manifestação de vontade e assinatura eletrônica do consumidor. Argumentou que o autor se beneficiou dos valores creditados referentes ao empréstimo. Rechaçou a ocorrência de má-fé, defendendo a impossibilidade de repetição de indébito em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de exercício regular de direito. Juntou documentos. Houve apresentação de impugnação à contestação (réplica), oportunidade em que a parte autora rechaçou as alegações da defesa, reiterou os termos da inicial, enfatizando a abusividade da conduta do banco e a vulnerabilidade do consumidor idoso frente às contratações via caixa eletrônico. O feito foi saneado (decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC) e indeferida a produção de prova pericial e depoimento pessoal, por entender que a lide comporta resolução mediante prova documental. É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Análise das Questões Preliminares e Processuais Verifico que o processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades ou irregularidades a sanar. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. O feito encontra-se maduro para julgamento, mormente considerando a decisão saneadora que encerrou a instrução probatória. Passo à análise do mérito.…
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