Processo 5005022-15.2019.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005022-15.2019.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005022-15.2019.4.02.5102/RJ APELANTE : CISPEL EMPRESA DE MINERACAO LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELANTE : ABILIO JOSE MARTINS (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) INTERESSADO : CLAUDIA REGINA MARROIG XAVIER DE LIMA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CISPEL EMPRESA DE MINERAÇÃO LIMITADA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO PÚBLICO. LAVRA ILEGAL. SUBSTÂNCIA MINERAL EXTRAÍDA. VOLUME EXPLORADO. INDENIZAÇÃO. - A Constituição Federal prescreve que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União e se constituem propriedade distinta da do solo. - A extração sem autorização e subsequente comercialização de substância mineral sem autorização é atividade que subtrai da UNIÃO patrimônio seu, dano cuja reparação se impõe, na forma do art. 927 do Código Civil. - As atividades de pesquisa e de lavra de substância mineral são condicionadas a alvará e concessão (art. 7º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 227/1967), respectivamente. A extração de mineral sem autorização, permissão, concessão ou licença, ou de modo diverso à obtida, é crime capitulado no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e, dentre outras sanções, impõe ao infrator o pagamento à UNIÃO de indenização pela extração ilegal de substância mineral pelo respectivo valor. - Na estimativa de volume de mineral ilegalmente explorado não se deve levar em conta o percentual eventualmente rejeitado na exploração, mas os melhores critérios técnicos, caso contrário, atribuir-se-ão à UNIÃO as repercussões da aplicação de má técnica de desmonte do afloramento original. - Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 44): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO PÚBLICO. LAVRA ILEGAL. SUBSTÂNCIA MINERAL EXTRAÍDA. VOLUME EXPLORADO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO.  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,…

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