Processo 5005022-25.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005022-25.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005022-25.2025.4.03.6315 AUTOR: RODRIGO CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA SOUZA VIEIRA - SP500378 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX FERNANDES CARRIEL - SP369412 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.         Fundamento e decido.         Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.        De início, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.         Da Pensão por Morte no Regime Geral de Previdência Social        As postulações de benefício previdenciário de pensão por morte, subordinados ao Regime Geral de Previdência Social, devem ser analisados sob o prisma do Direito Previdenciário Constitucional, em abono à dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, inc. III), aplicando-se a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º).        A lei a ser aplicada deverá ser aquela vigente no momento em que o direito é adquirido ou quando o ato jurídico se torna perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), i.e., quando preenchidos todos os seus pressupostos de existência e validade, mesmo que seu exercício não ocorra à época em que preenchidos todos os seus requisitos, salvo se a lei posterior for mais benéfica ao dependente, devendo esta ser-lhe aplicada nesses casos.        A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado instituidor em razão do óbito desde. Assim, para a concessão deste benefício previdenciário são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos:        i) comprovação do falecimento do instituidor da pensão;        ii) qualidade de segurado do falecido; e        iii) qualidade de dependente do requerente na data do óbito.        Esses são, em linhas gerais, os pressupostos necessários para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, cabendo analisar abaixo suas peculiaridades.        “A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar” (Tema Representativo de Controvérsia TNU 148).        “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços” (Súmula TNU 52 e REsp Repetitivo STJ 1.110.565). Este entendimento não se aplica ao contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica, pois, nesse caso, a responsabilidade tributária é da empresa (§ 4º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 e art. 4º da Lei 10.666/03), subsistindo presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias.        Para fins de comprovação da união estável e de dependência econômica exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data…

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