Processo 5005023-39.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005023-39.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE DE JESUS DA COSTA DE ANDRADE (OAB RJ240863) ADVOGADO(A) : GABRIELA MARINS DO NASCIMENTO (OAB RJ243079) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Requer a parte autora: 1) concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo; 2) subsidiariamente, retorno dos autos à origem para análise do requisito socioeconômico. O recorrente impugna a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS. Sustenta que o laudo pericial foi elaborado por médico ortopedista, profissional sem especialização em reumatologia, área mais adequada para avaliar o quadro clínico apresentado, de natureza crônica e multidimensional, razão pela qual requer a realização de nova perícia por especialista na área médica correspondente. No mérito, o recurso argumenta que os sintomas da patologia reumatológica — dor difusa, fadiga, distúrbios do sono e déficit de concentração — associados a alterações na coluna, comprometem a capacidade laborativa do recorrente, mesmo sem alterações objetivas em exames de imagem, pois o diagnóstico é clínico e funcional. Aduz que o laudo se limitou a uma análise objetiva e momentânea, desconsiderando a natureza flutuante da doença e seus impactos sociais e funcionais no cotidiano. Sustenta que a avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, e que a sentença, ao adotar integralmente o laudo, incorreu em análise restritiva e incompatível com a finalidade protetiva do benefício. Por fim, aponta que a sentença sequer analisou o requisito socioeconômico, requerendo, subsidiariamente, o retorno dos autos para análise completa da matéria. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com base no laudo pericial que não constatou incapacidade nem impedimentos de longo prazo no autor, de 47 anos, apesar do diagnóstico de patologia reumatológica. O juízo destacou que o perito é profissional de confiança do juízo, com especialização técnica na área correspondente à patologia, equidistante das partes, e que o laudo não apresenta incongruências que justifiquem seu afastamento. Diante da ausência do requisito subjetivo, reputou desnecessária a análise do requisito econômico. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou.…
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