Processo 5005024-09.2025.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005024-09.2025.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZAIAS PEREIRA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A): MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E EXTRATOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada para exibição de contrato de empréstimo consignado nº 620512294 e respectivos extratos, homologou a prova produzida, encerrou o procedimento e afastou a condenação em honorários sucumbenciais por ausência de resistência. O apelante sustenta a existência de resistência administrativa prévia, invoca o Princípio da Causalidade e o art. 85, caput e § 10, do CPC, bem como o entendimento do STJ no Tema 897, e requer a fixação de honorários advocatícios em favor do FADEPES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na ação de produção antecipada de provas, a apresentação dos documentos pelo requerido afasta a condenação em honorários sucumbenciais quando não demonstrada resistência injustificada ao pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações cautelares de exibição de documentos e nos procedimentos de produção antecipada de provas, a condenação em honorários sucumbenciais exige demonstração de resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. O art. 382, § 4º, do CPC veda defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, o que reforça a natureza não contenciosa do instituto e condiciona a sucumbência à efetiva pretensão resistida. A aplicação do Princípio da Causalidade pressupõe a comprovação de que a parte demandada deu causa ao ajuizamento da ação mediante resistência injustificada. No caso concreto, o requerido apresentou os documentos solicitados em juízo, inexistindo comprovação inequívoca de recusa expressa ou comportamento protelatório na esfera administrativa. A mera alegação de requerimento administrativo prévio desacompanhado de prova de negativa injustificada não caracteriza pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários. Precedentes do STJ, como o AgInt no AREsp nº 1.763.809/SP e o AgInt no AgInt no AREsp nº 1.751.492/PR, afirmam que somente cabe condenação em honorários em produção antecipada de provas quando demonstrada resistência da parte requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação em honorários sucumbenciais na ação de produção antecipada de provas depende da demonstração de resistência injustificada da parte requerida ao atendimento do pedido. Ausente resistência, não incide o Princípio da Causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10, e 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.751.492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.…
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