Processo 5005024-23.2025.4.03.6338
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005024-23.2025.4.03.6338 AUTOR: RICARDO DA SILVA CANOVAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 590156140) argumentando, em síntese, que o juízo se manifestou de forma contraditória em relação ao período de 22/07/1985 a 31/07/1988, sustentando a possibilidade de validação do ruído, aferido por medição pontual. Vieram os autos conclusos. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não vislumbro vício na sentença embargada, mas mera desconformidade entre o que restou decidido e o entendimento da parte, o que não perfaz hipótese fática sujeita a esta estreita via recursal. No que concerne ao Tema 174 da TNU, a exigência de observância às regras da NHO-01 apenas a partir de 19/11/2003 não significa que, antes desta data, o ruído poderia ser aferido segundo qualquer técnica de medição. Pelo contrário, para os períodos anteriores a 19/11/2003, era essencial que fossem observados os parâmetros estipulados pela NR-15, vigente desde 08/06/1978. Neste sentido se posicionou a TNU, em recente julgamento, proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Veja: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Não é correta a conclusão do recorrente, de que o Tema 174 desta Turma autorize medição pontual de ruído para períodos trabalhados anteriormente a 19/11/2003. 2. Não havendo similaridade entre o paradigma e o acórdão recorrido, o incidente não deve ser admitido. 3. Incidente não conhecido. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0103981-03.2021.4.03.6301, LEONARDO CASTANHO MENDES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Rechaçada, portanto, a possibilidade de se validar ruído pela medição pontual, conforme assentado na Sentença embargada, nego provimento aos Embargos de Declaração. Eventual insurgência da parte quanto às conclusões do juízo devem ser objeto de recurso adequado à modificação do julgado. Intimem-se, com a devolução do prazo recursal. São Bernardo do Campo, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto
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