Processo 5005024-48.2020.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005024-48.2020.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005024-48.2020.4.02.5102/RJ APELANTE : JOSE ANTONIO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  JOSE ANTONIO PACHECO  (Evento 69.1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 37.3 ), assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO. PMCMV. – FAR/CEF – FAIXA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CONSTRUTORA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.  I. Caso em exame 1.Apelações da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e da AUTORA interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, objetivando a condenação das Rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à responsabilidade solidária da  Construtora contratada pela CEF para as obras de construção de empreendimento residencial pelos danos materiais e morais apontados pela parte autora da demanda, decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1. 3. Versa o pedido originário, em resumo, sobre os alegados vícios na construção do imóvel adquirido pelo Autor (e sua esposa) através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Condomínio Parque Araxá, no Caramujo, em Niterói/RJ. Informam os elementos dos autos que se trata de um empreendimento desenvolvido pela CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em parceria com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI.  4. Alega a Autora que: “ Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros. ” III. Razões de decidir 5. A inicial foi instruída com o documento intitulado “ TERMO DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL - PMVMC – FAIXA 1” (Evento 1 Contrato9), afirmando a Autora tratar-se do único documento que lhe foi entregue pela Vendedora, e do qual se lê: “O presente TERMO integra e complementa o CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇAO COM ENCARGO, DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO PMVMC – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS , FAR – OPERAÇÕES VINCULADAS AO PAC, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADO PELA UNIÃO ”.  6. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instada pelo MM. Juízo de 1º grau, trouxe aos autos dois contratos, o primeiro dos quais tem por título “ Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha…

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