Processo 5005024-69.2025.4.02.5006

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005024-69.2025.4.02.5006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005024-69.2025.4.02.5006/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : NOVA ERA SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO VIGANÔ NETO (OAB ES019792) ADVOGADO(A) : LEONARDO DUARTE BERTULOSO (OAB ES013554) EXECUTADO : ATILA DAL COL PERIN ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO VIGANÔ NETO (OAB ES019792) ADVOGADO(A) : LEONARDO DUARTE BERTULOSO (OAB ES013554) EXECUTADO : RAFAEL PEREIRA PIACENTINI ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO VIGANÔ NETO (OAB ES019792) ADVOGADO(A) : LEONARDO DUARTE BERTULOSO (OAB ES013554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NOVA ERA SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA , ATILA DAL COL PERIN e RAFAEL PEREIRA PIACENTINI nos autos da execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Os excipientes sustentam que a exequente não comprovou a disponibilização do crédito, em afronta ao art. 798, I, “d”, do CPC. Aduzem, ainda, a inexistência de demonstrativo atualizado do débito, exigido pelo art. 798, I, “b”, do CPC, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Defendem, subsidiariamente, a necessidade de aplicação do INPC e da taxa SELIC na atualização do débito e requerem o acolhimento da exceção, com a extinção da execução, ou, sucessivamente, seu recebimento como embargos à execução. No evento 33 , a CEF sustenta a inadequação da via eleita, por entender que as alegações demandam dilação probatória e análise técnico-contábil incompatíveis com a exceção de pré-executividade. Defende a regularidade da execução e se opõe ao pedido de conversão da exceção em embargos à execução. É o relatório. DECIDO.  1. Exceção de Pré-Executividade De plano, destaque-se que não há fundamento jurídico que dê suporte ao recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade como Embargos à Execução, como pretente a parte executada. Pelo contrário, o art. 914, § 1º, do NCPC dispõe que " os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal ". Assim,  indefiro tal pleito. Para além disso, a Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa de que pode lançar mão o Executado, por meio de simples petição nos autos do processo de execução, para alegar  matérias de ordem pública – cognoscíveis de ofício pelo órgão jurisdicional  – relativas  à admissibilidade da execução e que não demandem dilação probatória: (...) A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a)  é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (...)  (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021); (...)  De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória  (...) (STJ - REsp:…

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