Processo 5005024-86.2023.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005024-86.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA CRISTINA FLORENCO PINHEIRO e outros APELADO: BANCO BMG SA e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DA CONSUMIDORA: ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu provimento ao recurso da consumidora para declarar a nulidade de contratos, com condenação à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material ou julgamento extra petita, conforme alegado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se há erro material quanto à identificação dos contratos declarados nulos e omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos do Banco BMG S.A. não merecem acolhimento, pois a controvérsia abrangia toda a relação jurídica entre as partes, incluindo empréstimo pessoal e contratos de cartão de crédito consignado, inexistindo julgamento extra petita. 4) A pretensão da instituição financeira revela tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5) Verifica-se erro material no acórdão quanto à indicação do número dos contratos declarados nulos, em desconformidade com os instrumentos efetivamente discutidos nos autos. 6) A correção do erro material autoriza a atribuição de efeitos infringentes para adequar o dispositivo à realidade fática comprovada. 7) Não se constata omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. 8) A pretensão de fixação sobre o proveito econômico traduz rediscussão do mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso do Banco BMG S.A. desprovido. Recurso de Tereza Cristina Florenco Pinheiro parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível a utilização dessa via para impugnar o entendimento jurídico adotado no acórdão embargado a pretexto de sanar vício inexistente. 2. Constitui erro material sanável em embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a indicação, no dispositivo do acórdão, de número de contrato diverso daqueles efetivamente objeto da demanda. 3. Não configura omissão a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, quando a pretensão de alteração da base de cálculo para o proveito econômico revela intuito de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: §2º do art. 85 do CPC; inciso III do art. 1.022 do CPC.…
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