Processo 5005025-07.2025.8.21.0022
TJRS • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5005025-07.2025.8.21.0022/RS AUTOR : MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962) ADVOGADO(A) : FERNANDA RODRIGUES (OAB RS111939) ADVOGADO(A) : DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Homologação do Plano de Recuperação Judicial e do Controle de Legalidade O plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores concluída em 20 de janeiro de 2026 (Evento 698), oportunidade na qual foi obtido o quórum necessário nas classes I, III e IV. A Administradora Judicial (Evento 707) e a recuperanda (Evento 747) debateram a legalidade de diversas cláusulas. O Ministério Público apresentou parecer (Evento 822), acompanhando as ponderações da Administradora Judicial. A intervenção judicial sobre o plano aprovado pelos credores em assembleia é medida excepcional, restrita ao controle de legalidade, sem adentrar o mérito da viabilidade econômica ou da conveniência das condições negociadas. São os seguintes aspectos que demandam apreciação judicial. Cláusulas 2.4, 2.5, 2.6, 2.10 e 3.13 (Alienação de Ativos, Dação em Pagamento e Captação de Recursos): A Administradora Judicial e o Ministério Público apontaram a necessidade de submeter as operações de alienação de ativos não circulantes, dação em pagamento e oneração de bens para captação de recursos à prévia autorização judicial, nos termos dos artigos 66 e 69-A da Lei nº 11.101/2005. A recuperanda, por sua vez, defende a validade das cláusulas como aprovadas, argumentando que se inserem na autonomia negocial. Assiste razão à Administradora Judicial e ao Ministério Público. A autorização genérica contida no plano para alienação ou oneração de ativos não circulantes não afasta a imperatividade do controle judicial previsto no artigo 66 da Lei nº 11.101/2005. Tal supervisão é garantia para a coletividade de credores, assegurando que a disposição patrimonial seja útil ao soerguimento e não represente dilapidação do ativo. Assim, as referidas cláusulas são válidas, porém sua eficácia durante o trâmite da recuperação judicial fica condicionada à observância do rito legal, com a necessária autorização judicial para cada ato concreto de alienação ou oneração de bens do ativo não circulante. Cláusulas 5.2, 5.3 e 5.7 (Extensão da Novação a Coobrigados e Garantidores): O plano prevê a supressão das garantias e a extensão dos efeitos da novação aos coobrigados. Tais disposições, conforme entendimento consolidado, não podem ser impostas aos credores que não anuíram expressamente com elas. Assim, a deliberação da assembleia nesse ponto vincula apenas os credores que aprovaram o plano sem ressalvas. Portanto, declaro a ineficácia das referidas cláusulas em relação aos credores ausentes, dissidentes ou que tenham se oposto a essa condição específica. Cláusulas 3.7 e 5.6 (Pagamento de Créditos Habilitados Retardatariamente): As cláusulas que afastam o direito dos credores com créditos reconhecidos tardiamente de receberem as parcelas pretéritas do plano são manifestamente ilegais. A demora no reconhecimento do crédito, seja por via administrativa ou judicial, não pode penalizar o credor com a perda de parte de sua prestação, sob pena de violação à isonomia e de enriquecimento sem causa da devedora. O crédito, uma vez reconhecido, deve ser pago…
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