Processo 5005025-16.2025.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005025-16.2025.4.03.6303 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ELZA DAS GRACAS PEREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMANUELY BORGES DA SILVA FERREIRA - SP410696-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ELZA DAS GRACAS PEREIRA DE BRITO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. É o relatório. VOTO A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) A autora, nascida em 01/03/1965, protocolou requerimento administrativo em 11/12/2024, época em que contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, conforme cópia do documento de identidade ( id 366686237 – folhas 06). Para a implantação da aposentadoria por idade rural, há o cumprimento do requisito etário. O INSS indeferiu o pedido de implantação de aposentadoria por idade, sob a justificativa de que após a análise da documentação apresentada e entrevista realizada, não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter atingido a idade mínima de 60 (sessenta) para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. A requerente possui vínculos de emprego urbano no intervalo intercalado de 07/1994 a 01/2014, perfazendo o total de 15 anos e 03 meses, totalizando 185 meses, cumprindo o tempo mínimo de 15 anos e a carência de 180 meses, no entanto, não atinge o requisito etário de 62 (sessenta e dois) anos prevista pela Emenda Constitucional 103/2019, o qual será atingida em 01/03/2027. A autora em sua petição inicial, no entanto, requer o benefício de aposentadoria por idade rural. Segundo tese defendida, de 01/01/1977 a 31/12/1993, teria laborado na Fazenda Massangano, Município de Ibiassuce/BA, pertencente ao avô, Antonio Farias Primo, no cultivo de milho, arroz e feijão para subsistência, conforme autodeclaração contida no processo administrativo – id 366686237, folhas 75/76 . Para efeito de comprovação do labor rural, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Auto declaração rural; Certidão de nascimento da filha, em área Rural; Histórico Escolar; Certidão de casamento do Avô, com profissão – Lavrador; Documento das Terras do Avó Antônio Farias Primo (Pai de Virginia Rosa de Farias de Brito). DA PROVA ORAL A depoente afirmou ter exercido atividade rural entre os anos de 1977 e 1993, dedicando-se ao cultivo de milho, arroz e feijão. Informou que residia com os pais em propriedade rural localizada na Fazenda Massangano, no município de Ibiassuce/BA, pertencente ao seu avô. Declarou que a área cultivada pela família era pequena, utilizada apenas para subsistência, estimando que seu pai plantava aproximadamente dois alqueires. Relatou que trabalhavam na lavoura ela e seu pai, sendo que os irmãos mais novos passaram a auxiliar conforme cresciam. A mãe permanecia em casa cuidando dos filhos menores. A depoente estudou até a quarta série, frequentando escola situada na própria fazenda, onde a professora era sua tia, Helena Oliveira de Farias. Informou que estudava no período da tarde e trabalhava na roça pela manhã, passando a trabalhar em tempo integral após deixar os estudos, por volta dos 11 ou 12 anos de idade. Afirmou que a…
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