Processo 5005025-27.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005025-27.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: CLEITON DOS SANTOS, CARINA QUEIROZ COSTA E SILVA DOS SANTOS Nome: CLEITON DOS SANTOS Endereço: PROFESSORA ELZA LEMOS ANDREATTA, 47, CASA, MARIA ORTIZ, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-504 Nome: CARINA QUEIROZ COSTA E SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Professora Elza Lemos Andreatta, 47, casa, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-504 CARTA POSTAL REQUERIDO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de CONHECIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por CLEITON DOS SANTOS e CARINA QUEIROZ COSTA E SILVA DOS SANTOS em face de MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A.. Em sua petição inicial (ID 90192614), a segunda requerente alega que manteve uma conta ativa na plataforma da ré, acumulando valores a título de cashback com a finalidade de custear sua festa de 15 anos. Informa que a conta foi bloqueada sob a justificativa de restrição de idade devido à transição da empresa para o modelo de conta digital/fintech. Afirma que lhe foi prometido o restabelecimento do acesso assim que atingisse a maioridade civil. Ocorre que, após completar 18 anos em novembro de 2025, a conta permaneceu indevidamente bloqueada. Relatam que o primeiro requerente, pai da titular da conta, realizou exaustivas tentativas de solução extrajudicial através dos canais de suporte, sem qualquer êxito. Diante disso, pleiteiam a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro da quantia retida de R$ 300,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 32.120,00. A requerida apresentou contestação em PDF (ID 93994295), acompanhada de documentos de comprovação e termos e condições atualizados. Em sua defesa, refuta os pedidos autorais sustentando a regularidade de suas condutas de segurança, a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e a estrita observância das normas regulamentares vigentes, pugnando pela total improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação no dia 30/03/2026 às 16:11 (ID 94091083), esta restou infrutífera pela ausência de proposta de acordo. Na oportunidade, as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autores apresentaram requerimento posterior (ID 94736967) e o prazo decorreu regularmente (ID 94784367). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e de fato cuja demonstração é eminentemente documental, mostrando-se desnecessária a produção…
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