Processo 5005025-97.2024.8.13.0625
TJMG • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5005025-97.2024.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº MG79757G, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº DF44698G Polo Passivo: CFX LTDA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: SERGIO LEONARDO MOLISANI MONTEIRO, OAB nº MG117108G, VICTOR IVAN LOPES TAROCO, OAB nº MG103358G, JULIANA DE MEDEIROS CAMPOS, OAB nº MG96920G SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação Monitória em face de CFX LTDA, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré no valor de R$ 152.332,08 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e oito centavos), atualizado até a data da propositura da ação. O crédito é originário da Cédula de Crédito Bancário nº 016.212.607, emitida em 10/01/2023, no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), conforme instrumento de crédito anexado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, em 15/09/2023, as partes celebraram um aditivo de retificação e ratificação, alterando o prazo de pagamento para 60 parcelas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do inadimplemento, a dívida venceu antecipadamente. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição do título executivo judicial. Juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Regularmente citada, a parte ré, CFX LTDA, apresentou Embargos Monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Arguiu a nulidade do negócio jurídico por vício na assinatura, alegando que esta foi aposta em folha apartada do contrato. Defendeu a ausência de liquidez do débito, afirmando que a instituição financeira já teria sido ressarcida pela garantia prestada pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO). Apontou a existência de cobrança em excesso e a aplicação de encargos ilegais, como a capitalização de juros indevida e a utilização da FTMS em vez da taxa SELIC. Por fim, requereu a improcedência do pedido monitório ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram fixados os pontos controvertidos, sendo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré alegou a necessidade de prova pericial e reiterou o pedido de inversão do ônus probatório (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão que indeferiu a produção de prova pericial e manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi objeto de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi negado efeito suspensivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATO 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. O débito cobrado, corporificado na Cédula de Crédito Bancário…
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