Processo 5005026-76.2022.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005026-76.2022.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5005026-76.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIA DROGASIL S/A REU: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO GUARDA LATERCA - SP424571, ROCCO LABBADIA NETO - SP402216, RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687 SENTENÇA PRIORIDADE TRAMITAÇÃO - META 2 CNJ Trata-se Ação Anulatória ajuizada pela empresa RAIA DROGASIL S/A em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando, em síntese, a anulação do Auto de Infração nº 8289344/2021 ou, sucessivamente, a redução da multa punitiva imposta no percentual de 100% sobre o valor do ISS-Tomador referente ao período de junho de 2021. A requerente alega, em síntese, que, após tomar conhecimento da falta de recolhimento do tributo, realizou prontamente o pagamento do débito principal acrescido de juros moratórios, razão pela qual a manutenção da multa no patamar máximo seria confiscatória e violaria o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Sustenta que o Erário não sofreu prejuízo com o recolhimento a destempo e que a penalidade aplicada é desproporcional à infração cometida, pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito e a renovação de sua certidão de regularidade fiscal. O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação defendendo a integral legalidade da autuação fiscal. Argumentou que a empresa requerente, na qualidade de substituta tributária, reteve o imposto de seus prestadores de serviços, mas deixou de efetuar o repasse aos cofres públicos no prazo regulamentar, vindo a quitar o tributo somente após ser cientificada da Notificação de Início de Ação Fiscal (NIAF). Afirmou que o pagamento realizado após o início do procedimento administrativo exclui o benefício da denúncia espontânea, sendo legítima a aplicação da multa de 100% prevista no artigo 515, inciso II, alínea 'b', do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.833/2011), para coibir a apropriação indevida de valores que pertencem ao ente público. Em sede de tutela provisória,foi deferido parcialmente o pedido liminar apenas para determinar que o débito não constituísse óbice à renovação da regularidade fiscal da autora, mediante a aceitação do seguro-garantia ofertado, indeferindo contudo a suspensão da exigibilidade do crédito por não se equiparar ao depósito integral em dinheiro. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento para obstar a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, mantendo os demais termos da decisão agravada. As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que tanto a autora quanto o réu manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito por entenderem que a controvérsia reside exclusivamente em matéria de direito e nos documentos já acostados aos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não foram arguidas preliminares pelas partes e não se vislumbram nulidades que devam ser declaradas de ofício por este Juízo. A hipótese comporta o julgamento…

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