Processo 5005027-22.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5005027-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIVELTON OLIVEIRA RODRIGUES, ELISIANE DOS REIS FERREIRA, ALZEMIRO ALVES FERREIRA, HELENA DOS REIS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELIVELTON OLIVEIRA RODRIGUES, ELISIANE DOS REIS FERREIRA, ALZEMIRO ALVES FERREIRA e HELENA DOS REIS FERREIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Narram os requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, contemplando o trecho de PORTO ALEGRE (RS) – RIO DE JANEIRO (RJ) - VITÓRIA (ES), no dia 09/09/2025, com previsão de decolagem às 10h25min e chegada ao destino às 14h25min. Alegam os requerentes que houve atraso do voo de Porto Alegre, razão pela qual foram realocados para o voo com conexão em Guarulhos (SP), com previsão de partida às 13h10min e chegada em Guarulhos às 15h35min e chegada ao destino com atraso de mais de 6h o que causou desgaste físico e emocional. Requerem, por conseguinte a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor e o ressarcimento do valor de R$141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos) a título de alimentação. Citação eletrônica – id. 90688898. Habilitação da requerida - id. 91013889 e 95319624. A requerida apresentou contestação, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência do pedido autoral - id. 95176632. Manifestação à defesa – id. 95414285. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – id. 95427369. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DO TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DISTINGUISHING Primeiramente, cumpre destacar que o Tema 1.417 do STF se trata da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Consoante, observa-se que houve o reconhecimento de repercussão geral, bem como a determinação da suspensão dos processos em todo território nacional que versam sobre tais assuntos. Posto isto, é possível observar que este não é o caso a ser analisado nos autos desse processo, visto que a requerida alega em defesa que o atraso do voo ocorreu devido a razões operacionais, no entanto, a requerida não comprovou nos autos tal alegação. Além disso, importante destacar que problemas operacionais não são causas relacionadas a caso fortuito ou força maior, visto que é dever das companhias aéreas garantir a segurança dos passageiros e da tripulação e para isso, imperiosa a infraestrutura aeroportuária adequada, caracterizando, pois, fortuito interno. Por tudo isso, necessário se faz a aplicação do instituto do distinguishing para que seja afastada a hipótese de análise do caso em concreto daquelas previstas no Tema 1.417 do STF, bem como seja determinado o prosseguimento normal da presente demanda. DA PRELIMINAR Deixo de analisar as preliminares arguidas por força dos artigo 282,§ 2º e 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de…
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