Processo 5005027-47.2022.8.21.0065
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005027-47.2022.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELANTE : WILIAM SANTOS RODRIGUES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MAXTILE SANTOS RODRIGUES (OAB RS100100) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO CURSO DO JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO EXCESSO NA EXECUÇÃO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO VALOR REMANESCENTE, SEM ACOLHER OS DEMAIS PEDIDOS DO EMBARGANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA; (II) INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DO ALEGADO PAGAMENTO DO ISSQN PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS; (III) IRREGULARIDADE DO ARBITRAMENTO DO ISSQN COM BASE NO ÍNDICE CUB/SINDUSCON PARA RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. NO CURSO DO JULGAMENTO, O APELANTE COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO EM PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS). 2. O MUNICÍPIO CONFIRMOU A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO E REQUEREU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. 3. O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PREJUDICADO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, INC. III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50611663020268217000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, J. 02.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por WILIAM SANTOS RODRIGUES em face da sentença que, nos autos da ação de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos ( processo 5005027-47.2022.8.21.0065/RS, evento 24, SENT1 ), nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos por WILIAM SANTOS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA , para o efeito de tão somente RECONHECER o excesso em execução apontado, devendo a execução fiscal prosseguir em relação ao valor remanescente, deixando de acolher, contudo, os demais pedidos alancados, conforme fundamentação supra. Sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais vão fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Agendada intimação das partes. Desnecessária a remessa necessária, ante o disposto no art. 496 do CPC. Preclusa, intime-se o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, a fim de impulsionar a execução. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese: (i) a nulidade do processo administrativo tributário por ausência de notificação válida, argumentando que todas as intimações foram encaminhadas ao endereço da obra (Rua Cap. José Machado da Silva, nº 430), que se encontrava locada a terceiros desde…
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