Processo 5005028-11.2026.4.04.7110
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005028-11.2026.4.04.7110/RS AUTOR : EVA REGINA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO LEONARDO LUCERO (OAB RS091997) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ZANOTELLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação nomeada na inicial como "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES", intentada contra a União, em que a parte-autora objetiva a exibição pela ré de documentos referentes a dois precatórios (nº 0285972-68.2022.4.01.9198 e nº 0066374-40.2007.4.01.9198). Requer, ainda, sua habilitação na condição de sucessora da titular dos mencionados precatórios. A demanda foi inicialmente distribuída à 9ª Vara Federal desta Subseção Judiciária como Procedimento do Juizado Especial Cível e lá foi determinada a retificação da autuação para Procedimento Comum com declínio de competência. Retificada a autuação para Procedimento Comum, os autos foram redistribuídos a este Juízo e vieram conclusos. O Juízo originário (9ª VF de Porto Alegre) assim fundamentou a decisão que entendeu pela retificação da autuação e pelo consequente declínio de competência ( evento 7, DESPADEC1 ): A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais Cíveis, estabeleceu regras expressas no que pertine à competência, bem como, apesar de não prever um procedimento específico, mas regramento diferenciado para determinadas situações no âmbito da jurisdição federal, de modo promover a simplificação dos atos processuais, utiliza-se, no que não conflitar com a referida legislação, o disposto na Lei n.º 9.099/1995, inclusive, portanto, o seu procedimento. Considerando que a própria lei de regência dos Juizados enumera, de forma taxativa, quais as matérias que restam excluídas de apreciação no JEF, a questão referente à competência deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser indevidamente ampliada pelo magistrado ou por vontade das partes. O caso em apreço se trata de uma ação que possui procedimento específico, ou seja, sujeita a rito diferenciado, incompatível com o do Juizado Especial Federal , corroborando com o ENUNCIADO 8 do CNJ: " As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais ". Esta Nona Vara Federal de Porto Alegre não é competente em razão da matéria para conhecer do processo pelo procedimento comum (ResTRF4 48, 10maio2019). Assim, retifique-se a classe para processo pelo procedimento comum, redistribuindo , com urgência em razão do pedido liminar, a alguma Vara Federal de Porto Alegre com competência para o conhecer. Depreende-se, portanto, que o entendimento sobre a ausência de competência da vara de origem estaria relacionada com o rito da demanda. Por ter entendido que o rito da "produção antecipada de provas" seria incompatível com os juizados especiais federais, o juízo originário não seria competente para processo e julgamento do feito. Contudo, muito embora a relevância dos fundamentos da decisão que declinou da competência, conclui-se de maneira diversa. Com efeito, nos termos da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais (JEF) é absoluta: "Art. 3º Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) §3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta". Em se tratando de competência absoluta, pode ser conhecida em qualquer fase e em qualquer grau de jurisdição. Além disso,…
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