Processo 5005028-44.2020.8.13.0188

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5005028-44.2020.8.13.0188
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005028-44.2020.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EFREM JOSE LANA DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONSOLACAO DE JESUS QUINTAO LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA EFREM JOSÉ LANA DE LIMA e MÁRCIA ANTÔNIA GOMES LANA DE LIMA ajuizaram ação de reintegração de posse em face de CONSOLAÇÃO DE JESUS QUINTÃO LIMA e ELIZANA ANTUNES DE ARAÚJO (Id 810234803). Sustentaram que exercem a posse direta do imóvel situado na Rua Ana Alves Silva, nº 70, Bairro Industrial, em Nova Lima, desde o ano de 2013, em decorrência de alegada compensação de quinhões hereditários (Id 810234828). Afirmaram que realizaram reformas estruturais significativas e que foram privados de sua posse pelas rés em 05/09/2020, quando estas teriam trocado as fechaduras do imóvel (Id 810234828). Diante disso, requereram a reintegração liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor mensal de R$ 2.000,00 (Id 810234828). A medida liminar foi deferida pelo Juízo, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias (Id 930369877), decisão mantida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Id 4810893137). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação cumulada com pedido contraposto (Id 1137114871). Arguiram preliminarmente a prioridade de tramitação em razão da idade da corré Consolação (Id 1137114871). No mérito, alegaram que o imóvel foi adquirido por elas em 11/09/2002 e que a ocupação pelos autores decorreu de mero comodato verbal de natureza familiar e fiduciária, originalmente instituído em favor da genitora do autor Efrem, a Sra. Mirca, em 2013 (Id 1137114871). Asseveraram que o imóvel possui duas moradias independentes e que os autores cometeram infração contratual grave ao abandonarem o bem para sublocá-lo de forma onerosa à mineradora Vale S/A (Id 1137114871). Apontaram, ainda, que os autores simularam um contrato de compra e venda possessório com o antigo proprietário para alterar fraudulentamente a titularidade do IPTU perante o Município (Id 1137114871). Requereram a improcedência da ação possessória e a procedência do pedido contraposto para a reintegração das rés no imóvel, arbitramento de aluguéis indenizatórios e condenação por litigância de má-fé (Id 1137114871). O feito foi saneado pelo Juízo (Id 7522543056), ocasião em que foram deferidas provas orais, documentais e a expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços. No curso da instrução, as irmãs do autor, Alessandra Lana de Lima Carvalho, Anyole Lana de Lima Lopes e Lizandra Lana de Lima, requereram e obtiveram a habilitação no feito como terceiras interessadas (Id XXX.XXX.XXX-XX). Foram juntadas as respostas aos ofícios da Copasa (Id 9574919143), da Cemig (Id XXX.XXX.XXX-XX) e da Vale S/A (Id XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência, com a colheita do depoimento pessoal da corré Consolação e a inquirição de três testemunhas (Id 9633355212). Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais em memoriais escritos (Id XXX.XXX.XXX-XX) e (Id XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório, DECIDO. 1. Preliminares e Delimitação da…

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