Processo 5005029-19.2019.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005029-19.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE : UDSON MAZIOLI ADVOGADO(A) : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) ADVOGADO(A) : RAMON GOMES DOS SANTOS (OAB ES038684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por UDSON MAZIOLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , atinente ao título constituído nos presentes autos. A sentença do evento 104 julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar o restabelecimento do auxílio-doença (NB 32/541.980.130-9) desde 07/03/2019, mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação profissional. Fundamentou que a cessação administrativa foi irregular, pois a incapacidade temporária persistia (evento 104, SENT1 ). Em sede de recurso interposto pelo autor, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou parcialmente a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez com data de início em 11/10/2020, data do laudo judicial. O acórdão considerou que, embora a perícia tenha indicado incapacidade temporária, as condições pessoais do segurado, como a idade superior a sessenta anos e a ausência de formação para atuação em área diversa da de mergulhador, inviabilizariam o retorno ao mercado de trabalho (evento 43, 2º Grau, VOTO1 e ACOR2 ). A decisão transitou em julgado em 04/03/2024 (evento 54, 2º Grau, CERT1 ). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo determinou a implantação do benefício e a apresentação de cálculos (evento 127, 1º Grau, DESPADEC1 ). O INSS comunicou o cumprimento da obrigação de fazer com a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 649.873.336-9), informando a renda mensal atual de R$ 2.725,89 (evento 132, EXECUMPR1 ). A autarquia previdenciária apresentou memória de cálculo indicando valor negativo de R$ 59.114,21. O parecer técnico do ente público justifica que o cálculo considerou a aposentadoria por invalidez a partir de 11/10/2020 e descontou os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença entre abril de 2021 e abril de 2024, resultando em saldo em favor do INSS, devido ao fato de a renda mensal do auxílio-doença ter sido superior à da aposentadoria (evento 136, PARECERTEC2 e OUT3 ). A parte autora impugnou os cálculos do INSS, afirmando que a autarquia omitiu o período de condenação referente ao auxílio-doença entre 07/03/2019 e 10/10/2020, fixado em sentença e não alterado pelo acórdão. Apresentou planilha de cálculo com valor total de R$ 82.444,06, incluindo honorários advocatícios (evento 139, PET1 e CALC2 ). O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, reiterando o valor negativo de R$ 59.531,29. Aponta como causas do excesso o equívoco na data de início do cálculo, a não observância da renda mensal inicial implantada, a ausência de desconto da gratificação natalina de 2024 paga administrativamente e erro na aplicação da taxa SELIC em substituição à correção monetária e juros a partir de dezembro de 2021 (evento 145, IMPUGNACAO1 , PARECERTEC2 e OUT3 ). Em resposta, o autor reportou-se aos termos da manifestação anterior (evento 171, PET1 ). É o sucinto relatório. Decido . A questão central a ser decidida reside em definir se o período compreendido entre 07/03/2019 e 10/10/2020 deve ser incluído no cálculo das parcelas atrasadas, conforme defende o autor, ou se deve ser ignorado, como sustenta o INSS. A sentença determinou expressamente o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.