Processo 5005029-49.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005029-49.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : IRMA CLAUDIA DE CASTRO FIGUEIREDO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ BARBOSA (OAB RJ159564) INTERESSADO : ANA BEATRIZ BARBOSA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ BARBOSA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 16/08/2024, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (entregadora). Ainda, alega, em síntese, que: "Ante o exposto, súplica aos julgadores que além do quadro clínico considere questões tais como: como a moléstia da qual sofre a autora pode afetar outras condições médicas preexistentes e como estes fatores que podem impactar na saúde física dela? Como as moléstias da qual sofre a autora pode afetar a dimensão psicológica que envolve emoções, comportamentos e processos cognitivos? Como as moléstias das quais sofre a periciada pode afetar o aspecto social da sua vida, explorações das relações interpessoais, o ambiente de trabalho, as condições de vida e o suporte social? Desta forma, Vs. Excelências poderão alcançar a dimensão dos danos incapacitantes que afetam a vida da autora, que se reverterá em procedência dos pedidos da exordial, o qual a autora espera e pede deferimento." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia para melhor esclarecimento de suas condições de saúde. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário. Decido. Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência. Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade. Da leitura dos autos, verifica-se que a prorrogação do benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada continuidade da incapacidade laborativa ( evento 1, INDEFERIMENTO10 ): Por sua vez, extrai-se da…
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