Processo 5005029-72.2026.8.24.0039
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005029-72.2026.8.24.0039/SC AUTOR : EMME SOUSA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A) : MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA (OAB SC020108) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL STELLA ADVOGADO(A) : NERI JOSÉ BRÜGGEMANN JUNIOR (OAB SC012884) RÉU : JOAO ADIMARI JUNIOR ADVOGADO(A) : NERI JOSÉ BRÜGGEMANN JUNIOR (OAB SC012884) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA VIVER SORRINDO LTDA. ADVOGADO(A) : TALITA RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC066561) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGGI DA SILVA (OAB SC067184) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de dois embargos de declaração opostos contra a sentença do Evento 38, que: (a) julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em relação a JOÃO ADIMARI JÚNIOR, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC); (b) julgou improcedentes os pedidos da ação principal formulados em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA VIVER SORRINDO LTDA. e do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STELLA (art. 487, I, do CPC); e (c) julgou improcedente a reconvenção deduzida pela primeira requerida. A autora EMME SOUSA ENGENHARIA LTDA. opôs embargos de declaração (Evento 45), alegando, em síntese, omissão quanto ao pedido de produção de provas, em especial prova pericial e exibição de documentos, formulado na inicial e reiterado na manifestação do Evento 33, com suposta negativa de vigência aos arts. 141, 373, I, e 492 do CPC e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Sustentou, ainda, omissão quanto a precedente deste Juízo (autos n. 5022028-08.2023.8.24.0039) e quanto ao aditamento do Evento 12 e às obrigações decorrentes da convenção condominial. A ré-reconvinte CLÍNICA ODONTOLÓGICA VIVER SORRINDO LTDA. também opôs embargos de declaração (Evento 47), apontando, também em resumo: (i) contradição entre o reconhecimento de pedidos "prejudicados" na fundamentação e a decretação de improcedência integral da reconvenção no dispositivo; (ii) contradição entre a fundamentação, que teria reconhecido o direito de a embargante manter o equipamento, e o dispositivo, que deixou de acolher a pretensão declaratória; (iii) omissão quanto à natureza subsidiária e condicional dos pedidos de vício construtivo (art. 326 do CPC) e à ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC); (iv) omissão (decisão citra petita) quanto aos pedidos de não obstrução e de acesso técnico; (v) omissão quanto à litigância de má-fé da autora (arts. 80 e 81 do CPC); e (vi) necessidade de readequação da sucumbência, requerendo, ainda, o prequestionamento. A clínica apresentou contrarrazões aos embargos da autora (Evento 48). Intimada por força do despacho do Evento 49, ante o potencial efeito infringente dos aclaratórios da clínica, a autora-embargada manifestou-se no Evento 57, pugnando pela rejeição. Decido. 1. Da função integrativa dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via idônea à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com a solução adotada. Admitem efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a correção de vício efetivamente existente implicar, por consequência lógica, a modificação do julgado, o que, como se verá, não é a hipótese dos autos. À luz dessas premissas, examinam-se separadamente os dois recursos. 2. Dos embargos de declaração da autora (Evento 45). 2.1. Da inexistência de omissão quanto à prova. Apesar dos argumentos apresentados nos aclaratórios, entendo, salvo melhor…
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