Processo 5005030-06.2026.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005030-06.2026.8.08.0006 REQUERENTE: NOEMEA GOMES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA LOPES BARBOSA - ES42921, GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NOEMEA GOMES DA SILVA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a proceder ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Rio Córrego das Pedras, nº 45, Bairro de Fátima, Aracruz/ES. A autora sustenta, em síntese, ser filha e herdeira do falecido Deodato Gomes de Morais, proprietário do imóvel, exercendo atualmente sua posse direta juntamente com sua família. Afirma que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em razão da inadimplência de antigo locatário, titular da unidade consumidora à época, e que, ao buscar a celebração de novo contrato e a instalação de novo medidor em seu nome, teve seu pedido recusado pela concessionária, sob o fundamento da ausência de inventário e da existência de débitos vinculados à antiga unidade consumidora. Relata, ainda, que empreendeu diversas tentativas de solução administrativa, inclusive mediante o protocolo nº 0433311433, sem êxito, permanecendo o imóvel há aproximadamente três meses sem fornecimento de energia elétrica. Intimada para prestar esclarecimentos, a parte requerida permaneceu inerte, conforme certidão de ID 103094455. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, especialmente pela certidão de óbito que comprova a condição de herdeira da autora, pela escritura pública de aquisição do imóvel pelo falecido, pelo comprovante de residência em nome autoral (fatura do SAAE), pela conta de energia anteriormente emitida para o mesmo endereço e pelo protocolo de atendimento administrativo. O material probante indica, em análise sumária, que a autora exerce a posse direta do imóvel e busca tão somente o fornecimento do serviço público essencial em seu próprio nome, não havendo, por ora, elementos que justifiquem a negativa de fornecimento pela concessionária. O perigo de dano também se mostra evidente, considerando que a energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à adequada fruição da moradia, à segurança, à saúde e às condições mínimas de habitabilidade do imóvel. Ressalte-se, ainda, que, embora regularmente intimada, a requerida permaneceu inerte, deixando de apresentar…
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