Processo 5005030-66.2025.8.13.0017
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005030-66.2025.8.13.0017 REQUERENTE: ISAC ICARO BURMANN RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado REQUERIDO(A): IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais CPF: não informado Vistos, etc. 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2. Fundamentação. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais Os requeridos alegaram a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, uma vez que o primeiro réu é autarquia estadual responsável pela prestação previdenciária. Todavia, em análise da Lei Estadual n° 10.366/1990, extrai-se que o órgão estadual encarregado de processar o pagamento dos vencimentos do segurado é o competente para descontar e recolher ao IPSM o valor da contribuição previdenciária (art 5, caput). Dessa forma, embora as contribuições sejam vertidas ao IPSM, a competência para o recolhimento é restrita ao órgão de pagamento. No caso da Policia Militar, por não se tratar de autarquia, a responsabilidade recai sobre o Estado de Minas Gerais. Sendo assim, tanto a autarquia receptora das contribuições quanto o responsável pelo recolhimento devem compor o polo passivo da demanda, por isso, o Estado de Minas Gerais é parte legítima. Portanto, a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 2.2. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme previsão do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários na sentença, de sorte que o pedido de gratuidade da justiça não tem pertinência no primeiro grau de jurisdição e somente se justifica em caso de eventual interposição de recurso inominado, ocasião em que será objeto de análise pelo relator do recurso. A análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art. 30. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso". Desta feita, rejeito a impugnação. 2.3. Do Processo Nº 1.119.845 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE MG. do Envio de Projeto de Lei pelo Executivo e Bloqueio Legislativo. Do Equilíbrio Fiscal das Contas e Princípio da Proporcionalidade. O Réu aduz que, no Processo nº 1.119.845, que tratou do mesmo tema, o TCE/MG determinou que o Estado de Minas Gerais voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 05/06/2024, de modo que as alíquotas definidas pela legislação estadual passaram a ser descontadas a partir de dezembro de 2024. Contudo, quando do julgamento do tema 1177, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019 passasse a surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, o que não prejudica a aplicabilidade do precedente, independentemente de eventual orientação…
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