Processo 5005031-27.2025.4.04.7101
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005031-27.2025.4.04.7101/RS RECORRENTE : ILZA COSTA FERREIRA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (OAB RS044378) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA DE BRITO (OAB RS108567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade de adesão associativa, a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais. A parte autora celebrou acordo extrajudicial com o INSS, por meio do qual renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação frente à autarquia previdenciária. O acordo foi apresentado em juízo e homologado por sentença, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito em face do INSS, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Relativamente ao pedido em face da associação demandada, foi declarada a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, por isso, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recebo o recurso de apelação como recurso inominado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, porquanto atendidos os requisitos formais e materiais exigidos para a espécie. É o breve relato. Passo a decidir. Do julgamento do recurso inominado por decisão monocrática do relator Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator decidir monocraticamente o recurso quando este se encontrar em confronto com jurisprudência dominante ou quando a matéria já estiver pacificada no âmbito do órgão julgador. No caso em exame, a controvérsia recursal já se encontra pacificada no âmbito desta Turma Recursal. Portanto, passo a analisar e decidir monocraticamente o recurso inominado , em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, os quais regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais. Gratuidade judiciária Inicialmente, verifico que o benefício da gratuidade judiciária já foi deferido à parte autora pelo Juízo de origem ( evento 28, DESPADEC1 ). Não havendo impugnação específica da parte ré, resta mantido. Atribuição de efeito suspensivo Cabe pontuar que no âmbito dos Juizados Especiais, é excepcional a concessão de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser demonstrada a presença do dano irreparável para a parte recorrente, consoante dispõe o art. 43 da Lei n. 9.099/95. Na peça recursal, a instituição financeira limita-se a invocar a necessidade de concessão de efeito suspensivo à sentença recorrida, a fim de evitar dano irreparável, sob a alegação de que existe dano irreparável. A meu sentir, a pretensão não merece acolhimento, haja vista a ausência de demonstração do concreto risco de irreversibilidade quando da interposição do recurso, o que não ocorreu. Indefiro , portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido pela instituição financeira. Do objeto do recurso inominado Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF nº 1.236, homologou o Termo de Acordo Interinstitucional celebrado entre INSS, União, AGU, MPF, DPU e OAB. De acordo com o aludido termo, os valores descontados serão restituídos aos beneficiários que aderirem ao acordo e estes, por sua vez, devem necessariamente desistir das respectivas ações judiciais promovidas contra a União Federal e o INSS acerca dos mesmos fatos. Faculta-se, entretanto, o ajuizamento de ações na Justiça Estadual, frente às associações e aos sindicatos envolvidos. Registro que o sítio da internet do Governo Federal, através da Advocacia…
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