Processo 5005032-18.2020.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005032-18.2020.4.03.6130 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MARGARETH BETTAMIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES - SP305345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES - SP305345-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARGARETH BETTAMIO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por MARGARETH BETTAMIO e UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida em ação ordinária objetivando a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores recebidos em precatório (Processo nº 0030146-87.1990.4.03.6100), referente a diferenças de pensão herdadas de sua falecida mãe, Christina Sophia Calete Bettamio. A autora, que está com neoplasia maligna de pâncreas, sustentou que: faz jus à isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos, nos termos do art. 6º, XIV e XVI, da Lei nº 7.713/88; os valores também estão isentos por decorrerem de herança; e a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) foi indevida, pois a norma instituidora foi editada posteriormente aos fatos geradores (período de 01/01/1985 a 31/05/1992). Em sentença, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a restituir o valor retido na fonte a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), no valor de R$ 25.751,48, com correção pela taxa SELIC. O pedido de isenção do imposto de renda foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança apenas proventos de aposentadoria ou pensão percebidos diretamente pelo portador da doença, não se aplicando a diferenças salariais recebidas por herança. Quanto ao art. 6º, XVI, da mesma lei, entendeu o juízo que a isenção refere-se apenas ao valor dos bens adquiridos por herança no momento da morte, e não aos impostos já devidos pelo "de cujus". Dada a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelação, a autora MARGARETH BETTAMIO sustenta que: o precatório recebido refere-se a diferenças de pensão percebidas por sua mãe, aplicando-se a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, reforçada pelo art. 35, II, "c", do Decreto nº 9.580/2018; sendo portadora de neoplasia maligna, seus rendimentos universais devem ser isentos, independentemente da origem; a herança corresponde ao valor integral do precatório, aplicando-se também a isenção do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88; Requer a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos, reconhecendo a isenção do imposto de renda e determinando a restituição dos valores retidos a esse título. Por sua vez, a UNIÃO apela sustentando que: o fato gerador…
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