Processo 5005032-61.2025.4.04.7117
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005032-61.2025.4.04.7117/RS AUTOR : NOELI REJANE RODENCO ADVOGADO(A) : CAROLINA CAMILOTTI CAVALCÂNTI (OAB RS136289) ADVOGADO(A) : FELIPE SECCO (OAB RS116455) SENTENÇA Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo; PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - de 23/01/1983 a 19/09/1991. Para a distribuição dos ônus de sucumbência, adota-se critério objetivo de proveito econômico estimado, à luz do resultado efetivo dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao réu o pagamento de 1.4% desse montante em favor do procurador da parte autora, e à parte autora o pagamento de 8.6% em favor do procurador da parte ré. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.As partes ficam isentas do pagamento de custas, na forma da lei. Considerando que o tempo de labor rural no intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1991 não foi acolhido e a parte autora efetuou o pagamento respectivo, após o trânsito em julgado, os valores relativos às contribuições previdenciárias indenizatória (evento 29, COMP2) poderão ser objeto de pedido de restituição na via administrativa. Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Com o trânsito em julgado: I) Na hipótese de haver o depósito judicial nestes autos de contribuições previdenciárias, efetuado após a Reforma da Previdência, nos termos da fundamentação e considerando a presente afetação do Tema nº 1.329/STF: I.a) Caso a parte autora manifeste interesse na quitação das contribuições previdenciárias imediatamente, pela possibilidade de não fazer o uso do enquadramento pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 para a concessão/revisão, os valores constantes na guia de depósito judicial deverão ser liberados para a quitação das contribuições previdenciárias discutidas nestes autos e objeto da garantia; I.b) Por outro lado, na hipótese de a parte autora optar por aguardar o julgamento do Tema nº 1.329/STF, por entender haver dependência da tese jurídica, fica determinado o sobrestamento do feito quanto a este tópico. Uma vez publicado o acórdão paradigma, intime-se a parte autora para manifestar se mantém o interesse na quitação das contribuições, conforme cálculos a serem atualizados; I.c) Caso a parte autora assim almejar, em consideração à tese que for firmada no referido Tema ou, ainda, na hipótese de não haver a concessão de benefício, poderá abrir mão do cumprimento da sentença quanto ao tópico, hipótese em que o valor do depósito judicial lhe será restituído; e I.d) Na hipótese de não haver o reconhecimento do tempo almejado, que foi depositado em juízo, em qualquer data, o valor do depósito judicial deverá lhe ser restituído. II) No mais, intime-se a CEAB/DJ a fim de que comprove a implantação/revisão do benefício…
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