Processo 5005032-69.2023.4.02.5118
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005032-69.2023.4.02.5118/RJ APELANTE : NELSON DE OLIVEIRA BRETA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA LIMA CUNHA (OAB RJ106121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nelson de Oliveira Breta , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 53.1 ), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR PAGAMENTO INDEVIDO A SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO OPERACIONAL. DEVER DE LEALDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 531 DO STJ. INCIDÊNCIA DO TEMA 1009 do STJ. 1. A devolução de valores recebidos indevidamente por servidor público, a título de provento básico duplicado e adicional de férias proporcional, decorre de erro operacional da Administração, sem amparo em interpretação equivocada da lei. 2. Configura-se a obrigação de devolução dos valores percebidos quando não demonstrada a boa-fé objetiva, sendo o servidor experiente e capaz de identificar a duplicidade nos pagamentos, sem que tenha comunicado a irregularidade. 3. A fundamentação aplica o Tema 1009 do STJ, que prevê a devolução nos casos de erro administrativo evidente, afasta a presunção de boa-fé diante da natureza ostensiva e prolongada dos pagamentos. O Tema 531 do STJ não se aplica por inexistência de erro de interpretação legal. 4. Reputa-se legítimo o exercício da autotutela administrativa com observância do contraditório e da ampla defesa, sem vício na decisão administrativa impugnada. 5. Recurso improvido. Em razões recursais (evento 64.1 ), o recorrente sustenta, em síntese, a presunção de sua boa-fé, afirmando que recebeu os valores por ato regular da Administração, processado em folha de pagamento, sem qualquer interferência ou contribuição sua. Aduz que deve ser aplicado a tese fixada no Tema nº 1009 do STJ, que afasta o dever de devolução quando o servidor não tinha condições de constatar o pagamento indevido, hipóteses dos autos, já que se trata de servidor idoso e com pouca instrução. Contrarrazões no evento 70.1 . No evento 79.1 , a parte regularizou o preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o recorrente defende a irrepetibilidade dos valores recebidos em duplicidade, afirmando que não tinha condições de saber acerca do pagamento indevido, restando demonstrada sua boa-fé. A questão da devolução de valores pagos indevidamente a servidores em razão de erro administrativo foi objeto dos REsp 1769209/AL e 1769306/AL, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1009), onde restou fixada a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No referido precedente, restou consignado que a boa-fé objetiva deveria ser aferida caso a caso, a partir de elementos que demonstrassem a possibilidade de compreensão acerca do não pertencimento dos valores recebidos. Nesse passo, afirmou-se que “na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir…
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